TRF1 - 1002187-11.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002187-11.2024.4.01.3701 SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006) RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação tem como objeto a redução de empréstimos consignados, os quais reputa abusivos, bem como a devolução da diferença das parcelas alusivas aos referidos contratos.
O autor informa que pactuou com a ré os contratos de crédito consignado abaixo identificados: 1.
Contrato nº 09.1119.110.0027466-70 no valor de R$ 20.162,75 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 490,24, vencendo a primeira em 24/05/2022 e daí sucessivamente as demais; 2.
Contrato nº 09.1119.110.0030672-03 no valor de R$ 14.856,59 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 319,07, vencendo a primeira em 24/06/2020 e daí sucessivamente as demais; 3.
Contrato nº 09.1119.110.0027465-90 no valor de R$ 10.320,33 em 84 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 250,93, vencendo a primeira em 24/06/2020 e daí sucessivamente as demais; 4.
Contrato nº 09.1119.110.0038484-50 no valor de R$ 09.1119.110.0038484-50 em 70 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 280,76, vencendo a primeira em 01/08/2023 e daí sucessivamente as demais; Sustenta que a parte ré pactuou empréstimo com taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado financeiro.
Afirma ainda que foi inviável renegociar administrativamente a dívida com a ré.
Relata que submeteu os contratos a um levantamento contábil, o qual apontou disparidades entre as taxas fixadas no contrato e as taxas praticadas pela instituição financeira.
Alega que houve nos quatros contratos de empréstimo omissão da taxa aplicada, elevando o valor de cada parcela, sustentando que a ré aplicou uma taxa não informada no instrumento contratual.
Citada a ré, esta requereu a improcedência dos pedidos, pugnando pela inocorrência de cobrança indevida, defendendo que todas as taxas aplicadas são legais e legítimas e conforme contratos assinados pelo demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, pontuo que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, bem como da súmula nº 297, do STJ.
As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de serviços fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência, o que se afigura na hipótese dos autos, já que o demandante, no caso de negativa do fato, está impossibilitado de comprovar o seu direito pela ausência de dados, enquanto a instituição bancária tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova.
A indenização por danos morais pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social.
Objetiva, assim, compensar aquele sofrimento que desborda dos limites do razoável e que, portanto, teria relevância jurídica suficiente para fins de proteção do respectivo bem da vida que se pretende tutelar.
Consoante doutrina SÉRGIO CARVALHIERI FILHO, o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (in Programa de Responsabilidade Civil – 7ª edição Revista e atualizada – p. 80).
Grifei.
Como é cediço, a responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA e PACTA SUNT SERVANDA No que tange ao regramento das relações contratuais, o direito civil brasileiro passou nas últimas décadas por uma progressiva reformulação dos principais cânones que, desde o direito romano, vinham regendo a matéria.
De fato, os princípios basilares do instituto conforme propalados há décadas atrás apresentam nova formulação, no que se destacam os princípios da relatividade dos contratos e da pacta sunt servanda.
Esta nova perspectiva deriva da visão finalística da relação contratual, que deixa de ser protegida como um fim em si mesmo, passando a ser tutelada pelos fins sociais do contrato, que fundamentam o tratamento jurídico dado à matéria.
Desta forma, a finalidade social que permeia cada espécie contratual, faz com que haja um interesse social na regular constituição e cumprimento das obrigações contratuais.
Por conta deste interesse, de um lado, é dever da coletividade contribuir para que os contratos privados sejam regularmente firmados e cumpridos, e dos contratantes evitarem a lesão a interesses alheios pretensamente justificados pela liberdade contratual.
Sob esta visão, denominada função social externa do contrato, define o Código Civil pátrio: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior: A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes).
Quando o art. 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
O contrato e sua função social. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 35) Do ponto de vista interno, o princípio implica a necessidade de que as obrigações firmadas sejam compatíveis com as finalidades do contrato, no caso do mútuo, de um lado, a antecipação pelo devedor de capital futuro, e, do outro, o recebimento pelo credor dos juros compatíveis com os riscos da atividade.
Sob este viés, a desproporcionalidade das obrigações pactuadas pode, em tese, implicar violação ao princípio, sendo o caso, ainda, de aplicação do instituto da lesão, nos moldes previstos na legislação consumerista.
Feitas essas ponderações, passa-se à análise dos pedidos.
No caso vertente, a parte autora pleiteou a devolução dos valores acima dos avençados nos contratos de empréstimos consignados objeto dos autos e a redução do valor das parcelas, haja vista a alegação de cobrança indevida em em seu contracheque, em razão dos contratos de empréstimo consignado que pactuou com a ré, porém com utilização de taxas abusivas e não ajustadas entre as partes.
Analisando o acervo probatório colacionado pelas partes, entendo que não se afigura cabível o pedido inicial formulado, porquanto não ficou comprovado nos autos vestígio de abusividade, o que denota a inexistência de falha na prestação do serviço realizado pela CEF.
Veja que a autora expõe os fatos narrando que as taxas utilizadas pela ré são abusivas e foram omitidas no ato da contratação/adesão.
Para tanto, juntou cópia dos aludidos contratos, parecer técnico e cópia de seu contracheque (IDs 2058146692, 2058146695, 2058161646, 2058161659, 2058161659, 2058161661, 2058161662, 2058161663, 2058161664).
Contudo, os contratos juntados, tanto pelo autor quanto pela CEF, revelam que o sistema utilizado para capitalização mensal e amortização é o sistema PRICE, conforme cláusula décima, parágrafo sexto do contrato nº 09.1119.110.0038848-50 e constante nos contratos de empréstimo consignado online nº 4 constante no sitio da instituição financeira: https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/emprestimo/consignado/Paginas/default.aspx).
A jurisprudência dos tribunais já consolidou o entendimento de que a simples adoção da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, anatocismo.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 1ª Região que “a utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida (AC 1008007-46.2021.4.01.3400, Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/05/2023).” Eventual capitalização com amortização negativa decorrente da utilização desse sistema de deve ser demonstrada de forma inequívoca, por meio de prova técnica.
Deveras, a solução da questão relacionada à ocorrência de capitalização decorrente da Tabela Price depende de prova contábil, consoante Tema 572 do STJ.
Contudo, a parte não formulou pedido específico de produção de prova pericial contábil, limitando-se a requerer genericamente a produção de provas.
Ausente requerimento específico nesse sentido e não havendo elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de capitalização indevida de juros, não há como acolher a pretensão autoral.
A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital".
Todavia, a despeito da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados).
Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", o que não restou evidenciado no caso concreto.
Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida nos termos da Súmula nº 539 do STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
No mesmo sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Assim, havendo previsão de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a MP 1.963-17/2000, não há onerosidade no financiamento em tela.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 ).
Quanto ao Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos).
Conforme o sistema da Tabela Price, as prestações são iguais entre si e calculadas de modo que uma parte pague os juros e a outra o principal do débito, sendo que, quando da última prestação, o saldo devedor fique amortizado.
A Tabela Price com a correção do valor da prestação e do saldo devedor pelos mesmos índices e nas mesmas épocas, não promove a capitalização dos juros, porquanto a parcela de juros não irá acrescer o saldo devedor.
Isso decorre do próprio sistema de amortização francês, tendo em vista que, no sistema da Tabela Price, conforme anteriormente explicitado, o valor da prestação é composto por, ao menos, duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital, chamada amortização.
Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção.
A matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementas a seguir colacionadas: SFH.
REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
PENA CONVENCIONAL.
TAXA DE SEGURO.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Não há que falar em substituição da Tabela Price por qualquer outro sistema, como o de juros simples, eis que as parte convencionaram utilizar a Tabela Price. 2.
No caso dos autos, entretanto, não há prova de que tenha havido capitalização indevida juros, sendo que o Sistema Price de amortização, não necessariamente implica nessa prática. (...) omissis (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003282-54.2016.404.7112, 3ª TURMA, Des.
Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, 14/06/2017) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
REVISIONAL.
TABELA PRICE.
A Tabela Price, como forma de amortização dos financiamentos no âmbito do SFH, não traz qualquer prejuízo ao mutuário, porque a sua aplicação, por si só, não implica capitalização de juros. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000602-49.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, 16/02/2017) Contudo, diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados).
Tem-se, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas".
Sua aplicação não implica necessariamente na capitalização de juros, a qual somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, ou seja, quando a prestação mensal não é suficiente para quitar nem mesmo a parcela referente aos juros, o que não ocorreu no caso do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734.
EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO.
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
CHEQUE EMPRESA CAIXA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004.
TABELA PRICE.
SUCUMBÊNCIA. (...) 8.
A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC 5049477-45.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021) Logo, quanto à existência de anatocismo, capitalização, juros compostos, tendo em vista o sistema de amortização adotado – Tabela Price –, não se verifica.
DO SEGURO Quanto ao seguro prestamista, primeiramente, cabe destacar que é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas.
Cumpre observar que é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo prevêem o Decreto-Lei 73/66 e a Lei 9.514/97.
Além disso, ressalte-se que a contratação desses serviços bancários permite que se pratiquem taxas de juros mais baixas que outras modalidades de empréstimo sem garantias, o que, em última análise, vem em benefício do mutuário, não violando o preceito contido no art. 39, inc.
I, do CDC.
Destarte, não se trata de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: SFH.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
REVISÃO.
CDC.
PES.
CUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SEGURO.
FGTS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUCUMBÊNCIA.
Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH.
Súmula n. 297 do STJ.
Prova pericial conclusiva quanto à observância do PES-CP pelo agente financeiro, não havendo valores a repetir ou compensar.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização da prestação (STJ, Súmula n. 450) O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indexador das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Não foi comprovada ilegalidade na contratação do seguro ou a cobrança de encargos em desconformidade com as regras contratuais e com os critérios de reajuste estabelecidos nas regras do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.
Mantidos os juros de mora e a pena convencional contratados, uma vez que não constatada abusividade ou ilegalidade contratual.
A utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte mutuária para quitação da dívida, por valor inferior ao apurado, depende de concordância do credor.
Não havendo concordância ou a celebração de acordo entre as partes para a liquidação do débito, inviável a quitação, restando improcedente o pedido.
A parte autora deverá responder pelos encargos de sucumbência, porquanto vencida na demanda. (TRF4, AC 5002437-34.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/06/2012) SFH.
REVISIONAL.
CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SAC.
SEGURO. 1.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc.
VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo).
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 3. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 4.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5003719-18.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2023) Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
Dito isso, veja-se que, no presente contrato, houve a livre contratação expressa do seguro referido, bem como ausente qualquer prejuízo causado à parte autora, pelo que não há que se falar em irregularidade.
Por fim, cabe pontuar que os contratos de empréstimos consignados possuem regras definidas, não podendo este Juízo determinar, com base em alegações genéricas e sem qualquer prova de abusividade, que a CEF realize contrato com cláusulas diversas das que são estabelecidas nas normas da instituição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, Julgo Improcedentes os pedidos deduzidos com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura digital.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
23/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO - CPF: *32.***.*60-49 (AUTOR)
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23/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:22
Juntada de contestação
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01/03/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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01/03/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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