TRF1 - 1024376-86.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024376-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024376-86.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA PAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALLES DA PAZ MOREIRA - DF53173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024376-86.2019.4.01.3400 APELANTE: MARIA JOSE DA PAZ APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DA PAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, a apelante argumenta inicialmente que a petição de cumprimento de sentença foi deferida inicialmente pelo Juízo a quo, inclusive com a mudança da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com apresentação da memória de cálculo e oportunidade para impugnação pela parte ré.
Defende que inexiste qualquer fundamento para o indeferimento da petição inicial, alegando que o pedido de cumprimento de sentença é cabível mesmo em sede de mandado de segurança, tendo em vista que a natureza mandamental da ação não foi suficiente para obrigar a parte ré a prover direito fundamental da apelante, relacionado à aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta que a parte ré se eximiu apenas da mora ao concluir o processo administrativo após a coerção mandamental, restando ainda o direito subjetivo da apelante a ser cumprido.
Afirma que a autora declarou a anuência expressa da modificação da data de entrada do requerimento administrativo, mas que a autarquia concedeu o direito em data muito anterior à reforma previdenciária, sem observar o regime de transição instituído.
Sustenta que a Administração Pública não deve se beneficiar da própria mora para causar danos a direito fundamental da apelante, destacando que a segurança concedida foi parcialmente cumprida com atraso de 4 dias.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024376-86.2019.4.01.3400 APELANTE: MARIA JOSE DA PAZ APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DA PAZ contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença.
A sentença proferida pelo juízo de origem indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, por considerar que a ação originária tratou apenas de mandado de segurança cuja única obrigação era de fazer (análise de requerimento administrativo no prazo definido pelo Tribunal), sendo incabível a execução de valores referentes à multa por descumprimento, benefício previdenciário e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) o Juízo a quo já havia deferido inicialmente a petição de cumprimento, inclusive com mudança da classe processual; (ii) o pedido de cumprimento seria cabível mesmo em mandado de segurança, pois a natureza mandamental não foi suficiente para garantir seu direito fundamental à aposentadoria; (iii) a parte ré apenas cumpriu parcialmente a decisão com atraso de 4 dias; (iv) a autarquia concedeu o benefício em data anterior à reforma previdenciária, sem observar o regime de transição.
Não assiste razão à recorrente.
A análise atenta dos autos revela que o mandado de segurança originário tinha como objeto exclusivamente a determinação para que a autoridade coatora procedesse à análise do requerimento administrativo realizado pela impetrante, tendo a sentença concedido parcialmente a segurança "para determinar que a autoridade coatora pratique todos os atos de sua atribuição tendentes a efetuar a análise do requerimento realizado pelo impetrante no processo n° 44233.431772/2018-69".
Em sede de reexame necessário, este Tribunal deu parcial provimento à remessa apenas para fixar o prazo de 60 dias para a Administração analisar o requerimento administrativo após a conclusão da fase instrutória.
O pretendido cumprimento de sentença extrapola claramente o objeto da lide original ao buscar a execução de elementos que vão além da obrigação de fazer contemplada na ação mandamental: (i) multa por descumprimento; (ii) valores de benefício previdenciário sem incidência de fator previdenciário; e (iii) honorários advocatícios — verba expressamente incabível em mandado de segurança, conforme Súmula 105 do STJ.
O alcance da tutela jurisdicional no mandado de segurança está circunscrito aos limites objetivos delineados na inicial, não comportando ampliação em fase de cumprimento de sentença.
Daí porque a pretensão executória veiculada pela apelante representa indevida ampliação do objeto da lide, em afronta à coisa julgada e aos princípios basilares que regem o processo civil, o que enseja o desprovimento deste recurso de apelação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024376-86.2019.4.01.3400 APELANTE: MARIA JOSE DA PAZ APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANDAMENTAL LIMITADA À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria José Da Paz contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença em mandado de segurança. 2.
A apelante sustenta que o cumprimento de sentença seria cabível mesmo em mandado de segurança, pois a obrigação de fazer não foi suficiente para garantir seu direito fundamental à aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a autarquia apenas cumpriu parcialmente a decisão com atraso e concedeu o benefício em data anterior à reforma previdenciária, sem observar o regime de transição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cumprimento de sentença em mandado de segurança para execução de valores referentes à multa por descumprimento, benefício previdenciário e honorários advocatícios, quando a decisão mandamental limitou-se a determinar a análise de requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança originário tinha como objeto exclusivamente a determinação para que a autoridade coatora procedesse à análise do requerimento administrativo realizado pela impetrante, tendo a sentença concedido parcialmente a segurança nesse sentido, e o Tribunal, em sede de reexame necessário, apenas fixado o prazo de 60 dias para a Administração analisar o requerimento após a conclusão da fase instrutória. 5.
A pretensão executória veiculada pela apelante representa indevida ampliação do objeto da lide ao buscar a execução de elementos que vão além da obrigação de fazer contemplada na ação mandamental: multa por descumprimento, valores de benefício previdenciário sem incidência de fator previdenciário e honorários advocatícios. 6.
O alcance da tutela jurisdicional no mandado de segurança está circunscrito aos limites objetivos delineados na inicial, não comportando ampliação em fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O alcance da tutela jurisdicional no mandado de segurança está circunscrito aos limites objetivos delineados na inicial, não comportando ampliação em fase de cumprimento de sentença".
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2022 13:12
Juntada de Informação
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21/11/2022 13:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA PAZ em 24/10/2022 23:59.
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25/09/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:54
Conhecido o recurso de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS - APS - BRASILIA DIGITAL (RECORRIDO) e provido em parte
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19/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 19:22
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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21/06/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 14:20
Recebidos os autos
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20/06/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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