TRF1 - 1006497-06.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:38
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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30/06/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 15:15
Juntada de resposta
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25/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006497-06.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006497-06.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689-A e PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006497-06.2024.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 431860702) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 431860690) e determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda ao agendamento da perícia administrativa médica da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433207880). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006497-06.2024.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária foi protocolado em 25/06/2024 (ID 431860683), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 25/06/2024, a perícia foi agendada para o dia 11/03/2025, o ajuizamento da ação se deu em 06/08/2024 e a sentença foi proferida em 1º/12/2024.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006497-06.2024.4.01.4301 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ADMINISTRATIVO.
PERÍCIA MÉDICA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança interposta contra sentença que concedeu a segurança para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada o agendamento da perícia médica da parte impetrante em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
A parte impetrante alegava o descumprimento do prazo para a realização da perícia, estabelecido pelo acordo entre o INSS e o MPF.
A sentença determinou ainda a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a seguinte: (i) Saber se há descumprimento por parte da Administração Pública em relação aos prazos estabelecidos pelo acordo homologado pelo STF para a realização de perícia médica administrativa; (ii) Saber se é possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública antes de comprovada recalcitrância no cumprimento da obrigação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto se fundamenta no fato de que, conforme o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, o INSS deve cumprir prazos específicos para a realização de perícias médicas e a análise de benefícios administrativos.
No caso, o requerimento foi protocolado em 25/06/2024, estando a perícia agendada para 11/03/2025, em desconformidade com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido para a realização da perícia, o que justificaria a intervenção judicial. 4.
A sentença que determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias está em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e os termos do acordo. 5.
No entanto, a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública deve ser revista, pois, conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, não cabe a fixação prévia de astreintes sem que haja recalcitrância comprovada no cumprimento da obrigação, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço da remessa necessária e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes fixadas na sentença.
Tese de julgamento: “1.
O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC estabelece prazos para a realização de perícia médica nos processos administrativos do INSS, sendo aplicáveis a requerimentos protocolados após 08/08/2021. 2.
A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública exige a demonstração de resistência ou recalcitrância no cumprimento da obrigação, não sendo cabível a fixação prévia da penalidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-72 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 15:53
Juntada de resposta
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:59
Retirado de pauta
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15/04/2025 10:15
Juntada de resposta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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20/02/2025 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 07:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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