TRF1 - 1025205-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025205-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5393921-07.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERRY RODRIGUES BARATELI - GO52785-A e FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025205-82.2024.4.01.9999 RECORRENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SUELI FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido.
Nas razões recursais, a apelante alega que a prova testemunhal e os documentos apresentados são suficientes para comprovar tanto a qualidade de segurado especial do de cujus quanto sua própria condição de dependente.
Afirma que o falecido laborava na zona rural em regime de economia familiar e que a correção da profissão constante na certidão de óbito – de “motorista” para “lavrador” – feita pelo irmão do falecido deve ser levada em consideração.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite flexibilização probatória em contextos rurais, requerendo a concessão da pensão por morte rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025205-82.2024.4.01.9999 RECORRENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à esposa do falecido.
Pretende as parte autora o reconhecimento da qualidade de segurado da de cujus, bem como sua dependência econômica em relação a ele e consequente direito à pensão pleiteada.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 13/04/1997 (fl. 43), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 13/04/1997.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão, bem como a qualidade de segurado especial.
Para comprovar a união estável com o falecido e a qualidade de segurado, a parte autora apresentou: a) registros fotográficos; b) histórico escolar e requerimento de matrícula em nome de filhos em comum da parte autora e do de cujus; c) certidão de óbito do Sr.
Fábio de Paula e Sousa, na qual está qualificado como motorista, com informação de que convivia maritalmente com a parte autora e possuíam 02 (dois) filhos; d) certidão de nascimento de filho em comum do casal, datada de 17/10/1983; e) declaração lavrada em cartório em 13/02/2022, na qual consta que houve equívoco quanto à profissão do de cujus na certidão de óbito, pois era lavrador; f) escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiro (fls. 24/28 e 34/35, 31/32 e 46/49, 43, 44, 45, 50/53).
A prova testemunhal colhida em 13/08/2024 corrobora a afirmação da parte autora no sentido de haver união estável entre ela e o de cujus, bem como do exercício de labor rural pelo falecido.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, a certidão de nascimento não apresenta qualificação profissional dos genitores.
Os documentos escolares são desprovidos de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.
As fotografias não fazem alusão a datas, o que possibilita aferir a relação de contemporaneidade entre as imagens e o exercício da atividade rural alegada.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Prejudicada a análise acerca da alegada união estável.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025205-82.2024.4.01.9999 RECORRENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sueli Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento da ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido. 2.
A parte autora sustenta que a prova testemunhal e os documentos apresentados comprovariam a atividade rural do de cujus em regime de economia familiar, bem como sua dependência econômica.
Argumenta que a correção da profissão constante na certidão de óbito deveria ser considerada. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em aferir: (i) a existência de início de prova material da condição de segurado especial do falecido; e (ii) a dependência econômica da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação aplicável é a vigente na data do óbito (13/04/1997), conforme a Súmula 340 do STJ. 6.
A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior. 8.
A documentação apresentada, composta por registros fotográficos, histórico escolar, certidão de nascimento de filhos e certidão de óbito com indicação de profissão diversa, não constitui início de prova material apto a comprovar a atividade rurícola. 9.
A prova testemunhal, ainda que favorável, não supre a ausência de início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ. 10.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Conhecido o recurso, julgada prejudicada a apelação da parte autora e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte rural exige início de prova material da atividade rurícola do de cujus, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2.
A ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16; 26, I; 55, § 3º; 74.
Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 340 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução de mérito e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/12/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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