TRF1 - 1002459-74.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1002459-74.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MARIA SANTOS SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SILVA COSTA - BA78397, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 18/07/2025, às 14:00 horas, na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de PSIQUIATRAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
21/03/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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