TRF1 - 1000582-02.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 07:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1000582-02.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURENTINA DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 18/07/2025, às 09:00 horas, na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de PSIQUIATRAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036909-13.2024.4.01.3300
Edgilson Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Viviane Nunes Pereira Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 11:43
Processo nº 1003895-95.2025.4.01.3302
Anna Beatriz de Oliveira Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:04
Processo nº 1006760-18.2025.4.01.3100
Alessandra Calazans Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:53
Processo nº 1001571-09.2024.4.01.3904
Natalina Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samara Fiama Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 13:21
Processo nº 1021073-06.2024.4.01.0000
Casa do Pica-Pau LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 15:33