TRF1 - 1038666-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 09:51
Juntada de Informação
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25/07/2025 09:51
Juntada de Informação
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25/07/2025 08:28
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Juntada de apelação
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04/07/2025 09:36
Juntada de apelação
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038666-42.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PEREIRA COUTO - BA40944 e CAMILA BRITO SANTANA - BA57297 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo Maurício de Aquino Xavier em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, com a revisão do saldo devedor e a repetição de valores pagos indevidamente.
A parte autora afirma ter celebrado com a ré contrato em 29/12/2014, no valor de R$ 171.000,00, com prazo de 420 meses, sob o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com alienação fiduciária em garantia.
Aduz que as cláusulas contratuais são excessivamente onerosas, indicando especialmente: (i) prática de anatocismo sem previsão expressa; (ii) juros remuneratórios superiores à média de mercado e ao limite legal; (iii) exigência de garantias cumulativas abusivas (alienação fiduciária, nota promissória e aval); (iv) aplicação de encargos moratórios supostamente ilegais, como multa, comissão de permanência e juros acumulados; (v) cobrança indevida de TAC; (vi) previsão de cláusula mandato e cláusula de decaimento; (vii) ausência de clareza nas cláusulas de reajuste.
Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, autorização de depósito judicial das parcelas, manutenção da posse do imóvel e proibição de restrições sobre seu nome.
Em decisão de 26/06/2024, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a regularização da representação processual mediante juntada de instrumento de mandato, o que foi atendido pelo demandante.
O pedido liminar foi indeferido em decisão datada de 05/07/2024, sob o fundamento de ausência de perigo de dano atual e necessidade de dilação probatória para aferição da abusividade contratual.
A ré apresentou contestação, alegando a legalidade das cláusulas pactuadas, destacando a expressa previsão contratual de capitalização de juros, a adequação das taxas aplicadas (inferiores à média do BACEN) e a inexistência de comissão de permanência.
Impugnou a existência de pagamento a maior e negou cobrança de encargos abusivos.
Também impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da peça de defesa e reiterou o pedido deduzido na inicial.
Produzida prova pericial contábil por auxiliar nomeado pelo Juízo, as partes não se manifestaram sobre o seu conteúdo, embora regularmente intimadas. É o relatório.
DECIDO.
A autora formula uma série de pedidos, todos centrados na alegação de que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros e sua capitalização indevida, e pela cobrança de prestações e saldo devedor superiores aos devidos.
Inicialmente, no tocante à impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, não assiste razão à parte ré.
A concessão do benefício foi fundamentada em declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte adversa apresentado prova suficiente a infirmar tal presunção.
Ademais, os elementos constantes dos autos, inclusive o grau de inadimplemento e as tentativas frustradas de renegociação contratual, são compatíveis com a alegada limitação financeira do autor, não havendo indícios concretos de capacidade contributiva que justifiquem a revogação do benefício.
Assim, mantém-se a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Suplantada tal questão prévia, impende ressaltar que a ação insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dado que a autora, enquanto consumidora, contratou serviços financeiros da CEF, fornecedora.
O contrato de financiamento habitacional, por sua natureza de adesão, caracteriza o autor como parte vulnerável, nos termos do art. 4º, inciso I, do CDC, o que atrai a aplicação das normas protetivas previstas na legislação consumerista, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e a facilitação da defesa de direitos.
A hipossuficiência da autora, corroborada pela concessão da justiça gratuita, reforça a necessidade de análise sob a ótica do CDC, especialmente no que tange à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Não obstante, a hipossuficiência não implica automática abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária a comprovação de práticas indevidas ou ausência de transparência nas informações fornecidas pela ré, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
O contrato firmado entre as partes encontra-se regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, segundo o qual as parcelas são compostas pela soma da amortização e juros sobre o saldo devedor, resultando em parcelas sucessivas com valores decrescentes.
A diferença entre as parcelas decorre da redução dos juros ao longo do contrato, haja vista a efetiva amortização do saldo devedor.
Em outras palavras, o SAC permite que cada prestação paga pelo mutuário seja composta de duas partes: uma destinada à quitação dos juros relativos ao período anterior e o restante à efetiva amortização do saldo devedor.
Com a redução gradativa do saldo devedor, há a correspondente redução dos juros aplicáveis, resultando no decréscimo gradual do valor das prestações até o fim do contrato. É preciso fazer alusão, ainda, ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 422 e 450, nos seguintes termos: Súmula 450 (STJ): "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Corte Especial, DJe 21/06/2010) Súmula 422 (STJ): "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Corte Especial, DJe 24/05/2010) Ademais, vale pontuar o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema envolvendo revisionais de contratos pactuados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC: [...] 2.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 4. É legítima a incidência da TR, como índice de atualização do saldo devedor, quando prevista no contrato. 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 6.
Apelação dos autores não provida. (TRF/1ª Região.
AC 1010725-19.2017.4.01.3800, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma.
DJe 04/03/2020) [...] 1.
Não há que se falar em capitalização de juros, mesmo porque foi adotado pelo contrato em questão o Sistema de Amortização Constante - SAC, sistema de amortização que, conforme jurisprudência pacífica, não pressupõe capitalização de juros. 2.
A simples alegação de queda de renda do autor, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte". (TRF4, AC 5026684-62.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019) Por seu turno, a Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: "(a) É permitida a capialização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Logo, este juízo se encontra vinculado à tese firmada pela Corte Superior, que deve ser aplicada ao caso sob julgamento, pois o contrato firmado entre as partes é posterior ao referido marco e expressamente contempla essa possibilidade (Cláusula Terceira).
Os juros remuneratórios podem ser livremente estipulados pelas instituições financeiras, pois o STJ, principalmente através da Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
A abusividade deve ser analisada caso a caso, levando em conta as condições específicas do contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, no caso, a parte autora não comprovou que eles estejam sendo cobrados acima da média.
No tocante à tarifa de administração, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto, tais encargos estão amparados pela regulamentação pertinente e não caracterizam abusividade, desde que expressamente contratados.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes, o primeiro deles do Superior Tribunal de Justiça: [...] As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas [...] (REsp n. 1.270.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJ 5/11/2012). [...] 3.
Também foi expressa, sem incorrer em ilegalidade ou abusividade, a previsão contratual da cobrança da tarifa de administração como parte do encargo devido pelo proponente (B14.1) atrelado ao pagamento à vista com recursos do FGTS (B14 e 1.2 a), sem gerar qualquer surpresa ao contratante, pois quantificado o valor e fixado o critério para a respectiva cobrança. 4.
O seguro, sendo obrigatório no financiamento habitacional, pode ser contratado com qualquer entidade seguradora, vedada a venda casada (artigo 39, I, CDC), não se provando, no caso, que houve vício de consentimento ou infração na contratação da própria CEF para efeito de anulação da cláusula que prevê a respectiva cobrança. 5.
Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.6.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016891-53.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) (grifei) [...] Na hipótese dos autos, os contratos apresentados preveem, expressamente, a taxa de juros pactuada e a forma de cálculo da dívida.
Da Taxa de Administração.
O financiamento habitacional teve como origem os recursos do FGTS, não havendo vedação à cobrança de taxa de administração nessa modalidade de contrato, desde que não haja onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, o valor da Taxa de Administração de, aproximadamente, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não é abusivo em relação ao valor da prestação.
Além disso, consta previsto no contrato (Encargo Inicial), fazendo parte da composição da prestação da parcela mensal. [...] (Acórdão 1025246-20.2022.4.01.3500; RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT); Relator(a) FRANCISCO VALLE BRUM; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO; PJe Publicação 19/04/2023) (grifei) Feita tal abordagem acerca da disciplina jurisprudencial incidente sobre a matéria em julgamento, passo ao exame do caso concreto.
Conforme apurado na perícia judicial (quesitos 01 e 07), houve capitalização mensal de juros nos períodos de outubro/2016 a janeiro/2017 e junho/2018 a novembro/2021, com base em planilhas fornecidas pela ré.
No entanto, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros nas cláusulas 7.1, 7.3 e 7.4, o que afasta qualquer irregularidade formal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ.
Assim, não há ilegalidade na cláusula contratual respectiva.
Consoante item específico do laudo pericial, a taxa contratada de 8,4175% a.a. nas três primeiras parcelas foi substituída, a partir da quarta prestação, pela taxa de 8,7873% a.a.
Tal alteração decorreu da incidência da chamada taxa de balcão, diante do inadimplemento contratual por parte do autor.
O próprio contrato prevê as condições para manutenção da taxa reduzida, condicionando o benefício ao pagamento pontual das prestações (Id 2134351231, G1).
Diante da inadimplência, operou-se a perda do direito à taxa promocional, aplicando-se validamente a taxa ordinária (Id 2134351231 e 2165106015).
Como registrado pelo perito, mesmo a denominada taxa de balcão, na situação específica do autos, permanece inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, o que afasta qualquer alegação de abusividade (Id 2172165324, fl. 6).
No entanto, o perito apurou uma pequena diferença entre o saldo devedor indicado pela CEF (R$ 335.451,03) e aquele apurado pelo expert apurado com base contratual (R$ 334.253,36), resultando em um excesso de R$ 1.197,67 (Id 2172165324, fl. 6).
O laudo de perícia judicial atestou, ainda, a inexistência de cláusula contratual com previsão de cobrança de comissão de permanência, bem como não identificou, na execução do instrumento, incidência de tal encargo.
Quanto aos encargos moratórios, foi constatada a incidência de multa de 2%, em conformidade com o art. 52, §1º, do CDC, e juros moratórios de 0,033% ao dia (1% ao mês).
Como se vê, não houve, aplicação em percentual superior ao legalmente admitido (Id 2172165324, fl. 7).
Não restou comprovada a alegação de que a CEF teria imposto garantias cumulativas por ocasião da contratação.
Conforme os documentos anexados, especialmente o contrato e o quadro resumo, o ajuste se deu exclusivamente entre as partes e testemunhas, com previsão de alienação fiduciária do imóvel como garantia.
De igual modo, não se identificou a denominada "cláusula de decaimento", mas tão somente a previsão de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilão, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Ainda, consta do contrato cláusula que assegura a devolução de eventual saldo remanescente ao devedor, caso o valor obtido com a venda do imóvel seja superior à dívida, conforme previsão da cláusulas 16 a 18 (Id 2134351231, fls. 7/8).
Além disso, no caso em exame, houve a individualização da "tarifa de administração" na composição do valor da prestação (B11), com expressa previsão na cláusula "4" do instrumento, valendo ressaltar que o valor do encargo não se mostra excessivo, portanto, sendo legítima sua cobrança, na forma do entendimento jurisprudencial acima declinado (Id 2134351231, fls. 1 e 3).
Noutro vértice, não se identifica cobrança de TAC no contrato, tampouco em planilhas ou recibos apresentados.
A perícia também não apontou qualquer valor a esse título.
Saliente-se a validade de cláusulas de mandato destinadas a viabilizar o cumprimento de obrigações administrativas relacionadas ao contrato, desde que restritas a atos que não impliquem prejuízo direto ao mutuário, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1997.33.00.011011-1/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 16/10/2006, p. 88).
No caso concreto, verifica-se a ausência de previsão de outorga de poderes que afronte o equilíbrio contratual, inexistindo nulidade a ser reconhecida também neste ponto.
Acresça-se, por fim, no que se refere à alegada deterioração da situação financeira do autor, que tal circunstância não pode ser invocada como justificativa legitimadora do inadimplemento contratual nem como causa apta a reduzir as prestações mensais do empréstimo, tendo em vista que a própria extensão do prazo contratual embute risco dessa natureza, que não pode ser invocado como causa excepcional e inesperada a justificar as bases contratuais nem pode ser imposta, unilateralmente, ao banco mutuante.
Partindo-se dessa perspectiva, na hipótese de redução da renda e da capacidade de pagamento do devedor, cabe ao mutuário tentar buscar junto à CEF uma renegociação do contrato de mútuo, observando a regra de comutatividade que rege os contratos bilaterais, sendo defeso ao Judiciário interferir nessa relação mediante a submissão do agente financeiro à modificação brusca e embrionária das bases contratuais, o que atentaria contra a Legislação Civil em vigor.
Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC 00059371020064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES; Órgão julgador: QUINTA TURMA; Fonte: e-DJF1 DATA:27/02/2015; TRF-2ª Região; AC 200851010253590; Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM; Órgão julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte: E-DJF2R - Data:06/03/2014).
Em conclusão, o único ponto de correção decorre da diferença apurada entre o valor cobrado pela CEF e o montante efetivamente devido segundo os próprios parâmetros do contrato.
Com efeito, o saldo devedor apurado pela CEF em 14/10/2024, de R$ 335.451,03, diverge do valor encontrado pelo perito para o mesmo marco - R$ 334.253,36 - , o que resulta em um excesso de R$ 1.197,67 (Id 2172165324, fl. 8).
Tal diferença, embora modesta, evidencia irregularidade na execução contratual por parte da ré, motivo pelo qual o pedido deve ser parcialmente acolhido apenas para reconhecer a existência de excesso de cobrança, com determinação de revisão do saldo devedor em conformidade com o valor apurado pelo perito judicial.
Registre-se, por fim, que, estando o autor inadimplente perante à Caixa, com 28 prestações em atraso entre 06/2022 e 09/2024, não há se falar em impedimento de adoção das medidas legais de cobrança do débito pela ré.
A existência de pequeno excesso na cobrança, devidamente reconhecido e delimitado pelo laudo pericial, não possui magnitude suficiente para justificar ou respaldar a inadimplência contratual prolongada.
O valor apurado como indevido mostra-se ínfimo frente ao montante global em aberto, e não compromete a higidez do contrato a ponto de obstar o exercício regular dos meios legais de recuperação do crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré revise o saldo devedor do contrato discutido nos autos, adequando-o ao valor de R$ 334.253,36 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), em 14/10/2024, conforme apurado no laudo pericial contábil.
Tendo em vista que a Caixa sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenações cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal antes do encaminhamento ao Tribunal.
Com o advento do trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento, caso desejem.
Até que advenha a vossa iniciativa, o processo aguardará provisoriamente em arquivo.
P.R.I.
Salvador (BA), 26.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
26/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Juntada de outras peças
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28/02/2025 18:30
Juntada de Ofício enviando informações
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27/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:39
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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01/12/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 11:09
Juntada de outras peças
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13/09/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 08:51
Nomeado perito
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:12
Juntada de réplica
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05/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:42
Juntada de contestação
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05/07/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER - CPF: *24.***.*71-15 (AUTOR)
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05/07/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:43
Juntada de outras peças
-
26/06/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MAURICIO DE AQUINO XAVIER - CPF: *24.***.*71-15 (AUTOR)
-
26/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 12:29
Cancelada a conclusão
-
26/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/06/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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