TRF1 - 0014263-56.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014263-56.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014263-56.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ROBERTO BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014263-56.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: ROBERTO BRITO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação assegurado pela Vice-Presidência deste Regional ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal da Bahia em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014263-56.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: ROBERTO BRITO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma para fins de juízo de retratação, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n.º 395 do Supremo Tribunal Federal.
Resta verificar se o julgado recorrido destoa do referido precedente vinculante.
A Suprema Corte, ao definir o Tema n.º 395, estabeleceu a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.
O acórdão que julgou o recurso de apelação,
por outro lado, adotou entendimento anterior do STJ quanto à existência do direito do servidor que tenha exercido função comissionada até setembro de 2001: (...) Reporto-me, ainda, ao fato de que o STJ pacificou a matéria em exame, em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC, confirmando o direito à incorporação dos quintos nos moldes perseguidos na exordial, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
TRANSFORMAÇÃO. (...)3.
Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convolada na Lei n. 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes.
Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 4.
Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n.8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001.
Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3° e 10 da Lei 8.911/94, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e, a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3° da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 5.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.° 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 30 e 10 da Lei n.° 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.(REsp 1261020/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012) (...) De fato, o comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema n.º 395 do STF, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STF.
Diante do necessário provimento do recurso de apelação da Universidade, inverto o ônus de sucumbência.
Ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ao exercer o juízo de retratação delineado no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Universidade Federal da Bahia para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, determinando a aplicação do entendimento firmado no Tema n.º 395 do STF. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014263-56.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: ROBERTO BRITO DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001.
TEMA Nº 395 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação assegurado pela Vice-Presidência deste Tribunal ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal da Bahia contra acórdão que negara provimento à sua apelação. 2.
O acórdão recorrido reconheceu o direito à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, com fundamento em entendimento então consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 395 da repercussão geral, que veda a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 por ausência de amparo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão impugnado adotou fundamentação já superada pelo entendimento fixado no Tema n.º 395 do STF, ao reconhecer o direito à incorporação dos quintos no período referido. 5.
A tese vinculante do STF estabelece que a concessão da incorporação de quintos nesse período viola o princípio da legalidade, inexistindo amparo normativo para tal vantagem. 6.
Verificada a dissonância entre o julgado recorrido e a tese firmada pela Suprema Corte, impõe-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial da parte autora.
Invertido o ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É indevida a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, por ausência de amparo legal, conforme tese firmada pelo STF no Tema n.º 395 da repercussão geral. 2.
Cabe juízo de retratação quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638115/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.03.2015 (Tema 395/RG).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal da Bahia, em juízo de retratação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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20/03/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 15:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/07/2016 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2016 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/06/2016 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/06/2016 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/06/2016 15:10
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
-
13/06/2016 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
02/06/2016 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/06/2016 15:58
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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13/04/2016 17:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/04/2016 07:17
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/03/2016 07:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
11/03/2016 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/03/2016 14:22
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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24/11/2015 15:15
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/11/2015 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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24/11/2015 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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16/11/2015 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3759772 CONTRA-RAZOES
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16/11/2015 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3759771 CONTRA-RAZOES
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27/10/2015 18:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/10/2015 16:27
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO RAMOS CORREIA - CARGA
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21/10/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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28/09/2015 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2015 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2015 12:53
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/08/2015 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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21/08/2015 08:42
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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19/08/2015 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3705015 RECURSO EXTRAORDINARIO
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19/08/2015 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3705016 RECURSO ESPECIAL
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14/08/2015 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
31/07/2015 08:27
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/07/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/07/2015 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2015. Nº de folhas do processo: 228. Destino: A-18
-
12/06/2015 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/06/2015 11:15
PROCESSO REMETIDO
-
27/05/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/04/2015 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/04/2015 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
26/03/2015 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
23/03/2015 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3588393 PETIÇÃO
-
12/03/2015 17:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
06/03/2015 16:36
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO RAMOS CORREIA - CARGA
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04/03/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/03/2015 19:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/02/2015 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
24/02/2015 17:43
PROCESSO REMETIDO
-
24/10/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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14/10/2014 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/10/2014 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3480099 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
10/10/2014 09:19
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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09/10/2014 16:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (UFBA)
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03/10/2014 07:44
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
16/09/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/09/2014 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/09/2014. Nº de folhas do processo: 206. Destino: F-18
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10/09/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/09/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA COM INTEIRO TEOR
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27/08/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da Remessa Oficial, negou provimento à Apelação e, de ofício, ajustou os índices de correção monetária e juros de mora
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15/08/2014 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2014 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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29/07/2014 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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23/07/2014 17:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/08/2014
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18/07/2014 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/07/2014 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA 27/08/2014
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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08/07/2010 23:25
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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19/03/2010 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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03/06/2009 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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21/05/2009 16:09
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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19/05/2009 17:22
PROCESSO RECEBIDO DA ORIGEM - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/05/2009 16:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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13/08/2008 17:02
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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08/07/2008 08:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO DIA 07/07/2008. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/06/2008 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO P/ QUE RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.
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26/06/2008 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/02/2008 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/02/2008 19:29
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - COM PETIÇÃO
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31/01/2008 18:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1947279 REQ. JUNTADA
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29/01/2008 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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29/01/2008 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/01/2008 17:16
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO DO GAB. DO RELATOR PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/10/2007 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/10/2007 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/10/2007 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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