TRF1 - 0015511-81.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015511-81.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015511-81.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015511-81.2011.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAOBE ÉREORA - CONVOCADA APTE. : ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO ADV. : Tais Souza de Cerqueira OAB/BA 20.193 APDO. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibe Pereira – Relatora Convocada: Alberto Ladeia de Queiroz Filho manifesta recurso de Apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da 19ª Vara da Subseção Judiciária de Salvador, no Estado da Bahia, que julgou extinta a medida cautelar sem julgar o mérito, nos seguintes termos: (...) Conclui-se, portanto, que se esvaziou o conteúdo da presente medida cautelar inominada, eis que houve a perda superveniente do seu objeto, faltando, in casu, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Sendo assim, julgo extinta a presente medida cautelar, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, inc.
VI, do CPC.
Custas pela parte requerente, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.” ID 68717636, fls. 85/87.
Insiste o apelante em alegar que o argumento de perda superveniente do interesse de agir, em razão do julgamento da exceção de pré-executividade é equivocado, uma vez que a exceção de pré-executividade, por si só, não tem o condão de extinguir a execução fiscal, tampouco resolve de forma definitiva a controvérsia acerca da legalidade do crédito discutido no processo de nº 2009.33.00.002953-8, que tramita na 19ª Vara Federal.
Sustenta que persiste o interesse processual na suspensão da inscrição no CADIN, eis que o débito continua sendo objeto de discussão judicial e o seu lançamento se deu com base em procedimento nulo, sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, insurgindo-se contra a avaliação do imóvel Sítio Taperinha, alegando valores desproporcionais e desarrazoados.
Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e que se dê regular prosseguimento à presente ação cautelar, garantindo a suspensão da inscrição do nome do Recorrente no CADIN/SISBACEN, até o advento do trânsito em julgado ação executiva. (ID 68717636, fls. 90/108).
Resposta ao recurso. (fls.112/115) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015511-81.2011.4.01.3300 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Saide Daibe Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Pretende o recorrente suspender sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em razão de supostos vícios identificados na constituição do crédito tributário que originou a Execução Fiscal n.º 2009.33.00.002953-8.
Compulsando os autos, observa-se que foi proferida decisão no processo de execução fiscal n.º 2009.33.00.002953-8, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo requerente sob os fundamentos de ausência de nulidades tanto na inscrição da dívida, como no Processo Administrativo Disciplinar e laudo pericial, em que não houve ausência de contraditório ou qualquer constatação de irregularidades, conforme trecho da r. decisão acostada na fl. 86 e também a documentação acostada pela apelada (fls. 115/158) corroborando os fatos.
Dessa forma, caracterizada a perda superveniente do objeto da medida cautelar, carecendo o interesse de agir na ação.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PARA FINS DE CND E EXCLUSÃO DE CADIN.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Segundo a jurisprudência, "Nos termos do artigo 808, III do CPC/73, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'.
A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória.
Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1.043.487/SP, Rel.
Mi.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011).
Veja-se, também: EDcl nos EREsp 876.595/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 01/07/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.453.301/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.). 2.
No caso dos autos, o processo principal 0035603-13.2007.4.01.3400, cuja utilidade esta cautelar buscava garantir já conta com sentença de mérito.
Tendo em vista ainda o julgamento do recurso de apelação na AC 0035603-13.2007.4.01.3400, nesta assentada, resta, avigorado que esta cautelar está prejudicada, pela perda de seu objeto, não remanescendo interesse processual no seu prosseguimento.
Por consequência, as apelações das partes ficam prejudicadas. 3.
Ação cautelar julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e prejudicados os recursos de apelação. (AC 0035594-51.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/11/2024 PAG.) Observa-se que a sentença extintiva independe do trânsito em julgado da decisão no processo principal, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória.
Não obstante ao entendimento da Corte exposto, ao requerer o pedido de exclusão do CADIN, o recorrente também não demonstra nos autos qualquer oferta de garantia idônea e suficiente em juízo apta a preencher o que preceitua o art. 7º, inciso I da Lei nº 10.522/2002, de modo que não há razões para modificar a sentença proferida em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015511-81.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015511-81.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PARA FINS DE CND E EXCLUSÃO DE CADIN.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Pretende o recorrente suspender sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em razão de supostos vícios identificados na constituição do crédito tributário que originou a Execução Fiscal n.º 2009.33.00.002953-8. 2.
Compulsando os autos, observa-se que foi proferida decisão no processo de execução fiscal n.º 2009.33.00.002953-8, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo requerente sob os fundamentos de ausência de nulidades tanto na inscrição da dívida, como no Processo Administrativo Disciplinar e laudo pericial, em que não houve ausência de contraditório ou qualquer constatação de irregularidades, conforme trecho da r. decisão acostada na fl. 86 e também a documentação acostada pela apelada (fls. 115/158) corroborando os fatos.
Dessa forma, caracterizada a perda superveniente do objeto da medida cautelar, carecendo o interesse de agir na ação. 3.
Observa-se que a sentença extintiva independe do trânsito em julgado da decisão no processo principal, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória.
Não obstante ao entendimento da Corte exposto, ao requerer o pedido de exclusão do CADIN, o recorrente também não demonstra nos autos qualquer oferta de garantia idônea e suficiente em juízo apta a preencher o que preceitua o art. 7º, inciso I da Lei nº 10.522/2002, de modo que não há razões para modificar a sentença proferida em primeiro grau. 4.
Recurso de Apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recuso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/10/2011 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2011 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/10/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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