TRF1 - 1005413-97.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005413-97.2024.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005413-97.2024.4.01.3903 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: C.
E.
M.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDLLY SILVA SANTIAGO - PA38024-A e FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA28560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005413-97.2024.4.01.3903 JUIZO RECORRENTE: C.
E.
M.
M.
REPRESENTANTE: DAIANE ANTUNES MACIEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434599090) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 434599071) e determinar à parte impetrada que, em 35 (trinta e cinco) dias, realize a perícia médica administrativa da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 434692994). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005413-97.2024.4.01.3903 JUIZO RECORRENTE: C.
E.
M.
M.
REPRESENTANTE: DAIANE ANTUNES MACIEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 28/08/2024 (ID 434599063), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 28/08/2024, o agendamento da perícia em 07/07/2025, o ajuizamento da ação em 24/10/2024 e a sentença foi proferida em 03/02/2025.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 35 (trinta e cinco) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005413-97.2024.4.01.3903 JUIZO RECORRENTE: C.
E.
M.
M.
REPRESENTANTE: DAIANE ANTUNES MACIEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para confirmar medida liminar e determinar à autoridade impetrada a realização de perícia médica administrativa no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, sob pena de multa diária. 2.
O pedido decorreu da omissão da Administração Pública em promover a perícia necessária à análise de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em 28/08/2024. 3.
A sentença foi proferida em 03/02/2025.
A perícia ainda não havia sido realizada quando da impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se a Administração Pública descumpriu o prazo legal e convencional para realização da perícia médica administrativa; e (ii) saber se é válida a imposição prévia de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O requerimento administrativo foi protocolado após o início da vigência do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, o qual estabelece prazos vinculantes para a Administração Pública realizar a instrução e decisão de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais. 6.
A perícia médica, conforme o acordo, deveria ter sido realizada no prazo de até 45 dias após o agendamento, o que não ocorreu.
Houve, portanto, descumprimento do dever administrativo de celeridade. 7.
A determinação judicial para que a perícia fosse realizada em 35 dias está em conformidade com os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 8.
Contudo, a fixação antecipada de multa cominatória contra a Fazenda Pública não encontra amparo na jurisprudência consolidada do TRF1, que exige a configuração concreta de resistência ao cumprimento da decisão judicial para sua aplicação. 9.
Ausente demonstração nos autos de recalcitrância da autoridade coatora, deve ser suprimida a imposição prévia da multa diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária parcialmente provida, para suprimir a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.
Tese de julgamento: "1.
O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC vincula o INSS aos prazos para realização da perícia médica e conclusão do processo administrativo. 2.
A imposição prévia de multa diária contra a Fazenda Pública depende da comprovação de resistência concreta ao cumprimento da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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11/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:02
Decorrido prazo de DAIANE ANTUNES MACIEL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 16:19
Juntada de manifestação
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04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTAMIRA (INSS) em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:44
Concedida a Segurança a C. E. M. M. - CPF: *67.***.*50-35 (IMPETRANTE)
-
03/02/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a C. E. M. M. - CPF: *67.***.*50-35 (IMPETRANTE)
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24/01/2025 10:20
Juntada de manifestação
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08/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:39
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:54
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 15:42
Juntada de resposta
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21/11/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a C. E. M. M. - CPF: *67.***.*50-35 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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24/10/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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