TRF1 - 1004061-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004061-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
G.
A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: AMANDA SUENIA RODRIGUES ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS.
Nos termos do art. 319, inciso IV, combinado com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos devidamente especificados, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A criança ou o adolescente, desde que devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou a manutenção do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, desde que comprovadas a vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo.
II Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de juntar aos autos relatório emitido pela escola ou creche frequentada, contendo, de forma clara e objetiva: (i) as habilidades e dificuldades apresentadas pelo(a) aluno(a) no ambiente escolar ou de acolhimento, no que se refere ao aprendizado e ao desempenho acadêmico; (ii) a avaliação do desempenho socioemocional, com descrição do nível de interação social do(a) aluno(a) com os demais alunos, professores e funcionários da instituição; e (iii) a informação sobre a necessidade, ou não, de acompanhamento permanente ou eventual por parte dos genitores, do responsável legal ou de terceiros no ambiente escolar, especificando, se for o caso, a frequência desse acompanhamento.
Na hipótese de o(a) autor(a) não estar inserido(a) em ambiente escolar ou de acolhimento (creche), deverá apresentar: (i) as razões que motivam tal situação, acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de frequência a esses estabelecimentos; e (ii) declaração emitida por ente público, informando a inexistência de estabelecimento apto ao acolhimento, a ausência de vagas ou a não adaptação ao ambiente, devidamente justificada.
Fica a parte autora intimada acerca da contestação apresentada, bem como dos laudos periciais anexados pelos peritos nomeados por este Juízo.
Decorrido o prazo, intime-se o MPF.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053321-69.2022.4.01.3500
Agda Cassiara Goncalves Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 14:42
Processo nº 1053321-69.2022.4.01.3500
Agda Cassiara Goncalves Sousa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:47
Processo nº 1013962-41.2024.4.01.3307
Isabel de Lima Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osair Oliveira Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 10:11
Processo nº 1013962-41.2024.4.01.3307
Isabel de Lima Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 10:46
Processo nº 1007684-48.2025.4.01.3902
Adrielen Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 13:06