TRF1 - 0000804-45.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000804-45.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000804-45.2011.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENDA DE JESUS MORAES LUCENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI7799 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000804-45.2011.4.01.4000/PI RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - (CONVOCADA) AUTOR : BRENDA DE JESUS MORAES LUCENA ADV. : Victor Oquendo do Rego Monteiro – OAB/PI nº 7.799 RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRM/PI REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DOP PIAUÍ RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que ratificou a decisão liminar, concedeu a segurança requerida por Brenda de Jesus Moraes Lucena, determinando ao CRM/PI que efetivasse sua inscrição profissional, mesmo na ausência do diploma de graduação, que se encontrava em trâmite de registro junto à UFPI.
ID 70677094, fls. 91/95, rolagem única PJe).
Os autos subiram a esta Corte Regional por força de reexame necessário.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário. (ID 70677094, fls. 110/113, rolagem única PJe). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000804-45.2011.4.01.4000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Conforme se extrai dos autos, a impetrante concluiu o curso de Medicina pela Faculdade Integral Diferencial – FACID, tendo colado grau em 14/01/2011, o que foi devidamente comprovado por meio de certidão e certificado de conclusão de curso (ID 70677094, fls. 20/21, rolagem única PJe).
Demonstrou também ter providenciado o envio de seu diploma para registro na Universidade Federal do Piauí – UFPI, conforme consta à fl. 60.
O indeferimento do CRM/PI baseou-se exclusivamente na ausência do diploma original, sem considerar que o documento se encontrava em fase final de expedição e registro, o que, evidentemente, não pode ser imputado à impetrante, que agiu com diligência e boa-fé.
A Portaria Normativa nº 40/2007 do Ministério da Educação, em seu art. 63, expressamente dispõe que, na hipótese de o reconhecimento formal do curso não ter sido publicado até a colação de grau da primeira turma, este se considera reconhecido exclusivamente para fins de expedição e registro do diploma, desde que devidamente autorizado, como é o caso da FACID (Portaria MEC nº 3.602/2004).
O entendimento da jurisprudência do TRF da 1ª Região é no sentido de que a comprovação da conclusão do curso e o trâmite regular de expedição do diploma autorizam, de forma excepcional e provisória, a inscrição no conselho de classe.
Nesse sentido: "A ausência do diploma de graduação, quando o mesmo se encontra em trâmite regular de registro, não constitui óbice absoluto à inscrição profissional, devendo-se considerar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana." (TRF1, 8ª Turma, REOMS 0000297-46.2009.4.01.4100/RO, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, DJF1 11/06/2010) A recusa em proceder à inscrição da impetrante, diante das circunstâncias do caso, configura formalismo excessivo e irrazoável, que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da CF/88) e da eficiência administrativa.
Não se pode admitir que a impetrante seja impedida de tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada, por motivo que escapa totalmente ao seu controle, notadamente quando há prova pré-constituída de conclusão do curso, e quando o diploma está em processo legítimo de formalização.
No caso concreto, a impetrante age de boa-fé, apresenta documentação idônea e depende da inscrição para exercer seu direito ao trabalho, inclusive em concurso público.
Negar-lhe esse direito com base em formalismo excessivo, sem justificativa razoável, fere os princípios constitucionais do livre exercício profissional e da dignidade da pessoa humana.
Assim, ratifico integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000804-45.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000804-45.2011.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRENDA DE JESUS MORAES LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI7799 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
DIPLOMA EM FASE DE REGISTRO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
PORTARIA Nº 40/2007, ART. 63.
FORMALISMO EXCESSIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a concessão de inscrição provisória em Conselho Regional de Medicina, quando demonstrado que a impetrante concluiu regularmente curso de Medicina autorizado pelo MEC e que seu diploma encontra-se em processo de expedição e registro. 2.
A exigência do diploma físico, nestas condições, representa formalismo exacerbado, especialmente quando comprovado o envio do documento à instituição competente para fins de registro. 3.
A Portaria Normativa nº 40/2007/MEC, art. 63, considera os cursos reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, quando concluídos antes da formalização do reconhecimento, desde que autorizados. 4.
A negativa de inscrição configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, obstando injustificadamente o livre exercício da profissão, inclusive em concurso público. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
14/08/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/08/2019 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2019 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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31/07/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/06/2019 15:34
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 09 B
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28/05/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/05/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2019. Teor do despacho : 08 D
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23/05/2019 10:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/05/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/M
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22/05/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/08/2012 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/08/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/08/2012 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2928431 PARECER (DO MPF)
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17/08/2012 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/I
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13/08/2012 16:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/08/2012 16:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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