TRF1 - 0011704-04.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011704-04.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011704-04.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:HAMEX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - PA5781-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011704-04.2008.4.01.3900 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0011704-04.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada com pedido de indisponibilidade de bens ajuizada contra HAMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., HASSAN HEJEIJE e FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES FILHO, julgou improcedente o pedido cautelar de indisponibilidade patrimonial e revogou a liminar anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, alega o Ministério Público Federal que o juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a medida cautelar sob o fundamento da ausência de periculum in mora.
Sustenta que, em ações que envolvem dano ambiental, o perigo da demora deve ser compreendido à luz do princípio da precaução, não sendo necessário que se aguarde nova dilapidação ou esvaziamento patrimonial para a efetivação da medida cautelar.
Destaca que a indisponibilidade requerida é reversível e não impede o exercício regular da posse e uso dos bens pelos demandados, atingindo apenas o poder de disposição.
Invoca o art. 225 da Constituição Federal, ressaltando que a proteção ao meio ambiente deve prevalecer sobre interesses patrimoniais privados.
Aponta a presença de fumus boni iuris com base na prova documental constante do Procedimento Administrativo n° 1.23.000.001954/2008-45 e requer o prequestionamento dos arts. 127 e 129 da CF/88, art. 5º, II, “d” da LC 75/93 e arts. 1º, I, 3º e 5º, I, da Lei 7.347/85.
Em sede de contrarrazões, os apelados HAMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e HASSAN HEJEIJE requerem a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Para tanto, reiteram os fundamentos da contestação apresentada, com destaque para a ausência de demonstração concreta do risco de dilapidação do patrimônio e a necessidade de observância dos pressupostos para concessão da medida de urgência. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011704-04.2008.4.01.3900 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0011704-04.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O Ministério Público Federal insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido cautelar de indisponibilidade de bens formulado nos autos da Ação Cautelar Inominada proposta contra HAMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., HASSAN HEJEIJE e FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES FILHO.
A pretensão deduzida visava garantir a efetividade de eventual provimento condenatório a ser proferido na ação principal, a qual versa sobre responsabilização civil por dano ambiental em valor estimado de R$ 92.329.600,00, em decorrência da extração ilegal de palmito.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Tal norma constitucional recepcionou o disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais.
A aplicação do regime de responsabilidade objetiva exige apenas a comprovação do dano e do nexo causal, sendo dispensável a demonstração de culpa.
Contudo, o caso em apreço não trata da definição do mérito da obrigação de reparar, mas da apreciação da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Essa medida, de natureza excepcional, exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o que dispõe o ordenamento jurídico em consonância com o princípio da proporcionalidade e o devido processo legal, especialmente quando se trata de restrição patrimonial.
O juízo de origem corretamente entendeu ausente o periculum in mora, porquanto não foi demonstrada qualquer evidência concreta de que os requeridos estariam a dilapidar seu patrimônio ou a tomar providências que inviabilizassem o futuro ressarcimento de eventual condenação.
Conforme consignado na sentença, a inicial da ação cautelar limita-se a apontar genericamente a possibilidade de esvaziamento patrimonial, sem qualquer substrato fático específico.
Essa exigência alinha-se à jurisprudência mais recente do próprio TRF1, conforme o seguinte precedente, cuja ementa é transcrita nos exatos termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IBAMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pedido de medidas cautelares, para que sejam deferidas a indisponibilidade de bens e a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais ao autor, é necessária a demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado nos autos.
Medidas restritivas patrimoniais, por serem excepcionais, exigem fundamentação jurídica adequada e evidências claras de sua necessidade, sob pena de nulidade.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.” (AC 0003621-26.2018.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025) Esse julgado se amolda com precisão ao presente caso, pois reafirma que a decretação de indisponibilidade de bens depende de prova inequívoca do risco efetivo de dilapidação, sob pena de afronta ao devido processo legal e de indevida antecipação de sanção patrimonial.
No presente caso, embora o dano ambiental esteja devidamente documentado no procedimento administrativo e represente relevante interesse público, não restou demonstrado que os apelados estariam se desfazendo de seus bens ou ocultando patrimônio, circunstâncias imprescindíveis para a concessão da medida pretendida.
Com efeito, está correta a posição do juízo de primeiro grau, ao reconhecer que medidas restritivas como a indisponibilidade patrimonial devem ser aplicadas com cautela e respaldo probatório idôneo, especialmente diante da reversibilidade limitada desses efeitos sobre a esfera jurídica dos demandados.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011704-04.2008.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: HAMEX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, HASSAN HEJEIJE, FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES FILHO Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - PA5781-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE PALMITO.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada em face de HAMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., HASSAN HEJEIJE e FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES FILHO, em razão de suposto dano ambiental decorrente de extração ilegal de palmito, estimado em R$ 92.329.600,00.
A sentença também revogou a liminar anteriormente concedida. 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, especialmente no tocante à caracterização do periculum in mora, diante do alegado risco de esvaziamento patrimonial dos demandados em ação de responsabilidade civil por dano ambiental. 3.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo indispensável a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial. 4.
O juízo de origem concluiu, corretamente, pela ausência de elementos que comprovassem o perigo da demora, não havendo nos autos indícios de que os requeridos estariam promovendo qualquer ato de disposição ou ocultação de patrimônio. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a excepcionalidade da medida e exige a demonstração clara e objetiva do risco alegado, sob pena de violação ao devido processo legal. 6.
A mera gravidade do dano ambiental não é suficiente, por si só, para justificar a constrição patrimonial sem a presença dos pressupostos legais. 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indisponibilidade de bens.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/06/2022 14:54
Juntada de manifestação
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16/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 01:10
Decorrido prazo de HAMEX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES FILHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:09
Decorrido prazo de HASSAN HEJEIJE em 07/02/2022 23:59.
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17/11/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:39
Juntada de manifestação
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20/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
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12/03/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 13:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 25B
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06/03/2019 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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08/05/2018 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2016 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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02/05/2016 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2016 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2016 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2016 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/03/2016 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3867940 PARECER (DO MPF)
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17/03/2016 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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27/01/2016 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2016 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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25/01/2016 14:02
PROCESSO REMETIDO
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09/07/2012 09:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/07/2012 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/07/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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