TRF1 - 0014587-07.2010.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014587-07.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014587-07.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALIBEBI ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 4A REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014587-07.2010.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : ALIBEBI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADV. : Anderson Luis Pitangueira de Jesus – OAB/BA nº 30.248 APDO. : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 5ª REGIÃO ADV. : Sabrina Moreira Batista Silva Freire – OAB/BA nº 19.573 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Alibebi Alimentos e Bebidas Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em ação de declaratória pelo rito sumário, com pedido de liminar, em face do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região – BA, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ID 63589016, fls. 44/48, rolagem única PJe.
Em suas razões de apelação, ID 63589016, fls. 51/77, rolagem única PJe, a apelante alega que a Lei nº 6.583/78, ao instituir os Conselhos Federal e Regional de Nutricionistas, bem como regular seu funcionamento, estabeleceu em seu art. 15, parágrafo único, que empresas cuja finalidade estejam ligadas à nutrição devem obter o registro perante o Conselho Regional e que com o fito de regulamentar a lei em comento, o Decreto nº 84.444/80 já extrapola o limite de seu poder regulamentar ao ampliar o âmbito de incidência da norma regulamentada para empresas cujo ramo de atividades estejam ligadas à alimentação.
Note-se que, tal ilegalidade foi efetivada através do art. 18 do referido Decreto Regulamentar.
Ressalta que as empresas que exploram a atividade de bares e restaurantes estão submetidas à fiscalização e poder regulamentar da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária não havendo substrato lógico para realizar registro e pagar anuidade a uma autarquia que não possui poder fiscalizador ou regulamentar sobre o mesmo.
Ou seja, tal registro resta inócuo e a anuidade restará sem contraprestação "enriquecendo" a Autarquia sob comento.
Assevera que a Resolução CRN n°. 378/2005 no art. 2° amplia o rol de "empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação", tentando impor obrigações não previstas em Lei, incorrendo em ofensa constitucional, assim como incorre em ofensa a Lei n°. 6.583/78, bem como a referida resolução vai contra o próprio Decreto nº 8.444/1980 e a Lei n°. 6583/78.
Essa Lei obriga o registro nos Conselhos Regionais apenas quando se trata de empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição.
De outro lado, o decreto regulamentar e as resoluções estendem a exigência aos casos de atividade também relacionadas com alimentação, sob pena de autuação e multa, extrapolando a regulamentação prevista em Lei.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, aduzindo o Conselho apelado que a obrigatoriedade de registro das pessoas jurídicas que estão relacionadas à alimentação e nutrição perante esta Autarquia decorre das normas previstas na Lei nº 6.583/78, Decreto-lei n° 84.444/80 e Resolução CFN n° 378/05, esta última exarada com fundamento nas normas adrede mencionadas e que o conceito de nutrição e alimentação estão interligados, conforme demonstra o próprio legislador através do decreto nº 84.444/80, sendo que a realização de atividades de fiscalização no âmbito de restaurantes, bares, e empresas de entretenimento que forneçam alimentos a uma coletividade se dá nos termos estritamente previstos em normas emanadas pelo Poder Legislativo sendo apenas o procedimento de fiscalização normatizado mediante Resoluções emanadas pela Autarquia, no uso da discricionariedade que lhe é conferida.
ID 63589016, fls. 88/110, rolagem única Pje. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014587-07.2010.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se na origem de ação declaratória pelo rito sumário, com pedido de liminar, em que se objetivava obter tutela jurisdicional que declarasse "a inexistência de obrigatoriedade da Autora em efetuar o registro perante o referido Conselho, bem como ao pagamento de anuidade de forma definitiva, além de determinar que a ré promovesse o imediato arquivamento de processos de Infração já em curso perante o Conselho Regional referente ao auto de Infração n° 107/08, bem corno a extinção da exigibilidade da multa já aplicado no importe de R$ 876,76 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).”.
A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.
Verbis: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Já a Lei nº 8.234/91, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista, elenca as atividades que lhes são privativas, sem determinar, contudo, o registro de bares, restaurantes e lanchonetes no Conselho Regional de Nutricionistas, pois não se encontra prevista nos incisos do artigo 3º da referida legislação a atividade de supervisão ou acompanhamento da comercialização de alimentos.
Confira-se: "Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional. (...) Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: I - elaboração de informes técnico-científicos; II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área." Por sua vez, a Lei nº 6.583/78, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, apenas estabeleceu a obrigatoriedade do registro para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à área da nutrição.
Veja-se: "Art. 15 - O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento." Se a atividade precípua do estabelecimento é a execução direta de funções privativas do nutricionista, necessário o seu registro na entidade autárquica fiscalizadora.
O Decreto nº 84.444/1980, ao regulamentar a Lei nº 6.583/78, enumerou no art. 18 as empresas que devem ser registradas no Conselho Regional de Nutrição, nos seguintes termos: Art. 18.
As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.
Parágrafo único.
Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho. (sem grifo no original) Ocorre que tal Decreto inovou o ordenamento jurídico ao criar obrigações não previstas em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, ainda, foi editada a Resolução CFN nº 378/2005, que estabeleceu quais empresas que exploram serviços de alimentação estariam obrigadas à inscrição no Conselho de Nutricionistas: Art. 2º.
A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades. § 1º.
Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN: I - as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam eles: a) para fins especiais; b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde; II – as que exploram serviços de alimentação nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como: a) concessionárias de alimentação; b) restaurantes comerciais; III – as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; IV – as prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem: a) no atendimento nutricional; b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética; c) na importação, distribuição ou comercialização de alimentos para fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde, mas que não os fabriquem; V – as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição, de forma simultânea ou não; VI – as que compõem e comercializam cestas de alimentos, vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; VII – as empresas de refeição-convênio que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, desde que tenham registro no PAT. (sem grifo no original) Em resumo, não há legislação que determine a obrigatoriedade de registro ou contratação de técnico responsável na área de Nutrição por estabelecimento que explore comercialmente o ramo alimentício.
Dessa forma, os serviços prestados por bares e restaurantes estão voltados para prática comercial de alimentos e bebidas e não a verificação do teor nutricional dos alimentos oferecidos.
Além disso, alimentação e nutrição são institutos contíguos, mas não podem ser confundidos, uma vez que, de acordo, com a Portaria 710/1999 do Ministério da Saúde, alimentação é o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de vários alimentos, ao passo que nutrição vem a ser o estado fisiológico que resulta do consumo e utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular (sem grifo no original).
Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que não se pode asseverar que a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes seja a "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), muito menos entender que a atividade de tais estabelecimentos se aproxime do conceito de saúde versado na legislação trazida à lume, não se imiscuindo aí preocupação relativa à área de nutrição e dietética (REsp 01330279/BA, rel. ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE de 10/12/2014).
Esta a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO.
NUTRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES.
ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA.
COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO.
ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA.
ATIVIDADE-MEIO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise do recurso especial denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. 4.
O serviço prestado por bares e restaurantes encontra-se associado à prática comercial de alimentos e bebidas, além de oferecer à população opções de lazer e entretenimento.
A conquista dos clientes e o diferencial de cada um dos estabelecimentos no mercado está atrelada muito mais à arte culinária, ligada à atividade gastronômica, bem como ao oferecimento de atrações culturais como apresentações musicais e de dança, transmissão televisiva, entre outros. 5.
Não se pode asseverar que a atividade-fim ou atividade básica de bares e restaurantes seja a "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), muito menos entender que a atividade de tais estabelecimentos se aproxime do conceito de saúde versado na legislação trazida à lume, não se imiscuindo aí preocupação relativa à área de nutrição e dietética. 6.
O acompanhamento de profissional de nutrição em bares e restaurantes, embora aconselhável, não se mostra estritamente obrigatório, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Ademais, tais estabelecimentos já se encontram submetidos ao controle e fiscalização do Estado, no exercício de seu Poder de Polícia, notadamente através da atuação da vigilância sanitária, responsável por tomar medidas preventivas em termos de saúde pública, atestando as boas condições de funcionamento, inclusive no que concerne à higiene e preparação de gêneros alimentícios. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (sem grifo no original) Ainda que assim não fosse, o Decreto 84.444/1980 e a Resolução CFN 378/2005 excederam seu poder regulamentador quando estabeleceram a obrigatoriedade do registro das empresas que explorem serviços de alimentação, tais como restaurantes e bares, pois, ao criarem novas obrigações, inseriram no seu campo de atividades típicas obrigadas ao registro não só as relativas à nutrição, em desacordo com o direito ao livre exercício do trabalho, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO COREN/BA.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: BAR E RESTAURANTE.
INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 2.
A empresa ora apelante possui como objeto social: bar e restaurante.
Portanto, não está obrigado a efetuar registro no COREN/BA. 3. "Precedente da T7/TRF1 (AMS nº 0001628-38.2009.4.01.3300/BA) alude à sutil distinção - que, de fato, há - entre "alimentação" e "nutrição", apontando estranhas à fiscalização dos conselhos regionais de nutrição as empresas que prestam serviços de fornecimento de alimentação (objetivo-fim), consoante as Leis nº 6.839/80 e nº 8.234/91.
A pretensão de o Decreto nº 84.444/80 igualar alimentação a nutrição extrapola sua função regulamentar, e malfere a realidade. 2- A "Política Nacional de Alimentação e Nutrição" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica, Brasília/DF, 2007) evidencia distinções entre "alimentação" ("processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos") e "nutrição" (estado fisiológico que resulta do consumo e utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular). 3- Não obriga ao registro a só atividade empresarial de fornecer alimentos (usuais e no modo comum), ainda que eventualmente presente funcionário nutricionista no processo, salvo se houver nota nutricional como aspecto-fim (como se daria, e.g., na oferta, objetivamente mensurável, de alimentação apresentada com ênfase em seus aspectos nutricionais, que é notadamente dirigida a público-alvo específico)." (Processo AC 200534000024927 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200534000024927 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2012 PAGINA:232) 4.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida. (Numeração Única: 0046481-35.2009.4.01.3300/BA, rel. desembargador federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/11/2013, p. 1193 – sem grifo no original).
No caso, verifica-se que o objeto social da autora é o “Comércio Varejista de Alimentos e Bebidas, conforme ID 63583599, Cláusula Terceira, fl. 26, rolagem única PJe, bem como consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – a empresa tem como atividade econômica principal “47.89-0-99 – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, fl. 30, não necessitando, portanto, de registro no CRN, tampouco da contratação de profissional técnico.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional da 3ª Região – TRF3: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3ª REGIÃO.
REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO ESPECÍFICO DA ÁREA DE NUTRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da autora, ora apelada, de se registrar no Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, bem como da necessidade de contratar nutricionista responsável técnico. 2.
A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ). 3.
A contratação de responsável técnico, habilitado na área de nutrição e com o registro no Conselho Regional de Nutrição, somente é exigível se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição (precedentes da 3ª Turma deste Tribunal). 4.
No caso dos autos, a atividade-básica exercida pela empresa/apelada é a de "rotisserie" (ID de n.º 163711478, página 02), de modo que não se faz necessário o seu registro no Conselho Regional de Nutricionistas, bem como é desnecessária a contratação de nutricionista responsável técnico. 5.
Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000924-58.2019.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) (grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO.
ATIVIDADE-BÁSICA OU NATUREZA DO SERVIÇO.
LEI 6.839/1980.
LEI 8.234/1991.
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO.
RESTAURANTE, BARES E SIMILARES.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1.
O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado.
Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de nutrição. 2.
Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica exercida pela empresa é a de "comércio de alimentos em geral, rotisserie, pratos quentes e congelados, massas, pães, assados, doces, bebidas, laticínios, outros artigos congêneres".
A ficha cadastral da empresa definiu a atividade principal como sendo o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar". 3.
A propósito, cabe ressaltar que as atividades tipicamente exercidas pelo profissional de nutrição foram previstas nos artigos 3º e 4º, da Lei 8.234/1991, e a Lei 6.583/1978, que criou os conselhos federal e regionais de nutricionistas, apenas estabeleceu no artigo 15, parágrafo único, a obrigatoriedade do registro para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à área da nutrição, de modo que instruções normativas como decretos e resoluções não têm o condão de inovar o ordenamento jurídico para criar obrigações não previstas em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar. 4.
Assim, é possível verificar, no caso, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos nutricionistas e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CRN, ainda que fornecida alimentação no local, até porque decidiu o Superior Tribunal de Justiça que restaurantes, bares e similares não se sujeitam a tal exigência, pois não se confunde comercialização de alimentos com prestação de serviços na área de nutricionismo. 5.
Prejudicado o exame de prescrição das anuidades em cobro, em face do reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o conselho profissional. 6.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014619-32.2016.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
CADASTRO OBRIGATÓRIO E CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA.
INAPLICABILIDADE.
ATIVIDADE-FIM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. - No caso dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Conselho Federal de Nutrição editou a Resolução nº 378/05, ampliando o rol de áreas que necessitam da atuação de profissionais da nutrição, exigindo presença e supervisão direta nas empresas que disponham de serviço de alimentação. - No caso, consta do contrato social juntado no id. 56440755 que a atividade da empresa é: "Cantina (serviço de alimentação privativo)".
Tal informação foi confirmada pelo próprio apelante. - Não há que se falar que o apelado estaria ferindo o artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.234/91, que dispôs serem atividades privativas dos nutricionistas o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação dos serviços de alimentação e nutrição, já que para exigência de inscrição nos conselhos profissionais, prevalece a atividade básica desenvolvida pela empresa.
Claramente não se trata o apelado de empresa voltada à nutrição. -Não assiste razão ao Conselho Regional de Nutricionista ao se valer da resolução nº 378/2005 para impor obrigação que nem prevista em lei está. - Não há como compelir o cadastro neste conselho profissional, tampouco à contratação de responsável técnico, já que a atividade do apelado não está relacionada à área de fiscalização do Conselho Regional de Nutricionista. - Remessa necessária e apelação não providas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000294-59.2017.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019) (grifei) Logo, se revela ilegal a obrigatoriedade de inscrição da empresa autora no Conselho réu, bem como a cobrança de anuidade, devendo a r. sentença ser reformada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformando a sentença, declarar a inexistência de obrigatoriedade da Autora em efetuar o registro perante o Conselho apelado, bem como ao pagamento de anuidade, de forma definitiva, além de determinar que à Ré promova o imediato arquivamento de processo de infração já em curso perante o Conselho Regional referente ao Auto de Infração n° 107/08, bem como a extinção da exigibilidade da multa já aplicada, no importe de R$ 876,76 (oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014587-07.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014587-07.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALIBEBI ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 4A REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO DE ANUIDADES.
ILEGALIDADE.
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO RAMO ALIMENTÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. 2.
Já a Lei nº 8.234/91, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista, elenca as atividades que lhes são privativas, sem determinar, contudo, o registro de bares, restaurantes e lanchonetes no Conselho Regional de Nutricionistas, pois não se encontra prevista nos incisos do artigo 3º da referida legislação a atividade de supervisão ou acompanhamento da comercialização de alimentos. 3.
Por sua vez, a Lei nº 6.583/78, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, apenas estabeleceu a obrigatoriedade do registro para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à área da nutrição. 4.
O Decreto nº 84.444/80, ao regulamentar a Lei nº 6.583/78, estabeleceu a obrigatoriedade do registro das empresas que explorassem "serviços de alimentação", tais como restaurantes, bares e lanchonetes, no Conselho Regional de Nutricionistas.
Ocorre que tal Decreto inovou o ordenamento jurídico ao criar obrigações não previstas em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar. 5.
Nesse sentido, ainda, foi editada a Resolução CFN nº 378/2005, que estabeleceu quais empresas que exploram serviços de alimentação estariam obrigadas à inscrição no Conselho de Nutricionistas. 6.
Em resumo, não há legislação que determine a obrigatoriedade de registro ou contratação de técnico responsável na área de Nutrição por estabelecimento que explore comercialmente o ramo alimentício.
Dessa forma, os serviços prestados por bares e restaurantes estão voltados para prática comercial de alimentos e bebidas e não a verificação do teor nutricional dos alimentos oferecidos. 7.
No caso, verifica-se que o objeto social da autora é o “Comércio Varejista de Alimentos e Bebidas, bem como consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – a empresa tem como atividade econômica principal “47.89-0-99 – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, não necessitando, portanto, de registro no CRN, tampouco da contratação de profissional técnico. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
18/03/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
18/03/2011 09:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/03/2011 17:22
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/02/2011 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2011 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/02/2011 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/02/2011 11:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
15/02/2011 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/02/2011 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/02/2011 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2011 15:33
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
11/02/2011 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - pz até 28/02/2011
-
27/01/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/01/2011 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/11/2010 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2010 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2010 11:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 14:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
08/11/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/10/2010 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. ACM, EMP. TOMÉ DE SOUZA, 3244, SL. 2521CAMINHO DAS ARVORES
-
26/10/2010 12:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/10/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PRAZO ATÉ 11/11/2010
-
22/10/2010 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/10/2010 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/10/2010 18:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REG LIVRO 194-B, FLS. 157/161
-
08/09/2010 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/09/2010 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2010 13:29
REPLICA APRESENTADA
-
16/08/2010 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/08/2010 13:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - abrir volume
-
02/08/2010 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
26/07/2010 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ACM, 3244, EMP. THOME DE SOUZA
-
22/07/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO ATÉ 31/07/2010
-
19/07/2010 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/07/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2010 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2010 12:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/05/2010 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/05/2010 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/05/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO ATÉ 31/05
-
11/05/2010 14:27
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA - REGISTRO LIVRO DE AUDIÊNCIA 6-B, FL. 166
-
10/05/2010 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2010 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/04/2010 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/04/2010 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2010 15:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2010 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/04/2010 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DEC REG PASTA 14/B, FLS. 27/29.
-
19/04/2010 10:09
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
09/04/2010 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
05/04/2010 16:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2010 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2010 16:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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