TRF1 - 0023511-77.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023511-77.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023511-77.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A e CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A POLO PASSIVO:RAMON DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS - MT2297/O-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023511-77.2010.4.01.3600/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – OAB/MG ADV. : Claudia Alves Siqueira – OAB/MT nº 6.217 e outros(as) APDO. : RAMON DE OLIVEIRA MARTINS ADV.
REMTE : : Rodolfo de Oliveira Martins – OAB/MT 2297 JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Mato Grosso – OAB/MT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária daquele ente da federação, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ramon de Oliveira Martins, que concedeu a segurança para determinar sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/MT, com a anotação do impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94.
ID 63488558, fls. 137/140, rolagem única PJe A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de inscrição, sob o argumento de que a função de Conciliador dos Juizados Especiais, desempenhada pelo impetrante, seria incompatível com o exercício da advocacia, nos termos dos arts. 28, II e IV, da Lei nº 8.906/94.
A sentença, no entanto, entendeu que o conciliador é mero auxiliar da Justiça, conforme o art. 7º da Lei nº 9.099/95, estando sujeito apenas a impedimento relativo, consistente em não poder advogar perante os próprios Juizados Especiais em que atue, não configurando hipótese de incompatibilidade absoluta.
Em suas razões de apelação, ID 63488558, fls. 145/154, rolagem única PJe, o Conselho apelante sustenta, em síntese, que o Conciliador, embora não exerça atividade jurisdicional, integra a estrutura do Judiciário e recebe remuneração pelos cofres públicos, caracterizando vínculo que torna incompatível o exercício simultâneo da advocacia.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 63488558, fls. 160/169, rolagem única PJe Subiram os autos a esta Corte Regional deixando o Ministério Público Federal de adentrar no mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
ID 63488558, fls. 175/176, rolagem única PJe É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0023511-77.2010.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A questão em discussão consiste em verificar se a atuação como Conciliador dos Juizados Especiais gera incompatibilidade absoluta com o exercício da advocacia ou apenas impedimento relativo, nos termos da legislação aplicável.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.099/95, os conciliadores são "auxiliares da Justiça", recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, e não integram a carreira judiciária, nem exercem função jurisdicional.
Trata-se de atividade de natureza auxiliar e episódica, desvinculada da estrutura permanente do Poder Judiciário.
Já o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que apenas os Juízes Leigos estão impedidos de advogar perante os Juizados Especiais em que atuam.
Por analogia e isonomia, aplica-se a mesma regra aos Conciliadores.
Logo, o exercício da advocacia pelo Conciliador está limitado pela vedação de atuar perante os Juizados Especiais nos quais exerça a função, configurando hipótese de impedimento relativo, e não de incompatibilidade absoluta.
Assim, a função de Conciliador não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade absoluta previstas no art. 28, II e IV, da Lei nº 8.906/94, que se referem aos membros dos órgãos do Judiciário e a ocupantes de funções diretamente ligadas ao exercício da jurisdição, conforme abaixo: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; (...) O exercício da função de conciliador judicial não configura sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas tão somente, seu impedimento, nos termos do artigo 167, §5º do CPC: Art. 167.
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. (...) § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
Dessa maneira, não assiste razão à apelante, observando a existência de impedimento somente no local específico onde o impetrante, ora apelado, atua como conciliador, no caso, no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Diamantino/MT.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHAREL EM DIREITO - NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CONCILIADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO RELATIVO (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI N. 8.906/94).
Não se conforma a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul com o decisum da Corte de origem que autorizou a inscrição da impetrante, bacharel em Direito, no mencionado órgão de classe, nada obstante exerça a função de conciliadora do Juizado Especial Cível.
O bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos advogados e da OAB (Lei n. 8.906/94).
A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial.
Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera.
Hodiernamente, a questão não enseja maiores digressões, visto que a controvérsia já restou superada até mesmo no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Recurso especial não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 380176 “auta , FRANCIULLI NETTO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:23/06/2003 PG:00311 RDDP VOL.:00006 PG:00230 RSTJ VOL.:00172 PG:00302-grifei) Argumenta a apelante que a remuneração percebida pelo Conciliador descaracterizaria a natureza auxiliar da função.
Contudo, os pagamentos previstos no Provimento nº 040/2008/CM são de caráter eventual e estão atrelados à produtividade, não constituindo vínculo jurídico permanente ou efetivo com o Judiciário.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Conselho Federal da OAB e do TRF da 1ª Região (REOMS 2001.35.00.009195-8/GO), reconhece que a remuneração episódica não altera a natureza jurídica da função de auxiliar da Justiça.
Assim, a existência de remuneração, por si só, não gera a incompatibilidade absoluta prevista no Estatuto da Advocacia.
Desse modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, para assegurar ao impetrante a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB/MT), com a anotação do impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023511-77.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023511-77.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A e CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A POLO PASSIVO:RAMON DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS - MT2297/O-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/MT.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL.
NATUREZA AUXILIAR.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA.
IMPEDIMENTO RELATIVO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 7º da Lei nº 9.099/95 classifica os Conciliadores como auxiliares da Justiça, sem integração à carreira judiciária nem exercício de função jurisdicional. 2.
O exercício da advocacia pelo Conciliador está limitado pela vedação de atuar perante os Juizados Especiais nos quais exerça a função, configurando hipótese de impedimento relativo, nos termos do art. 167, §5º, do CPC e não de incompatibilidade absoluta prevista no art. 28, II e IV, da Lei nº 8.906/94. 3.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Conselho Federal da OAB e do TRF da 1ª Região (REOMS 2001.35.00.009195-8/GO), reconhece que a remuneração episódica não altera a natureza jurídica da função de auxiliar da Justiça. 4.
A existência de remuneração eventual, prevista em normativos locais, não descaracteriza a natureza de auxiliar da Justiça nem gera vínculo efetivo com o Judiciário. 5.
Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/08/2020 07:11
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA MARTINS em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:50
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT em 18/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 22:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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03/07/2020 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 14:26
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 09:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/02/2012 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2012 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/02/2012 17:20
PROCESSO REMETIDO
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06/02/2012 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2792039 PETIÇÃO
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01/02/2012 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-A
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23/01/2012 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/01/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#826 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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