TRF1 - 0008551-67.2006.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029720-07.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029720-07.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RODIGUERO - DF11356-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0029720-07.2015.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procurador Regional da União da 1ª Região APDO. : CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF ADV. : Antônio Rodriguero – OAB/DF 11.356 REMTE. : Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: União Federal manifesta recurso de apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que em ação sob procedimento ordinário a ela proposta julgou procedente o pedido para que a taxa de ocupação referente ao imóvel em apreço observasse o cálculo do valor anual de reajuste (8,172 %) no ano de 2016 (ID 58741039 - Pág. 21/28) Aduz a legalidade dos valores atualizados.
Diz que os valores anteriormente cobrados estavam demasiadamente defasados, que Leis n° 13.139, de 2015, e 13.140, de 2015, alteraram o Decreto-Lei n° 2.398, de 1987 e que a Planta Genérica de Valores foi atualizada seguindo os valores da Planilha de Preços Referenciais do INCRA SR 28-DFE.
Diz ainda que a revisão do valor da taxa de ocupação pode ser realizada sem a necessidade de notificação prévia dos ocupantes, tampouco está condicionada à aplicação de índices de correção inflacionária.
Resposta ao recurso id 58741039 - Pág. 32/49 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029720-07.2015.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a “necessidade de intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno de marinha”.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
REAJUSTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha.
No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.405.041/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 16/8/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O Tribunal Superior dispensou a intimação prévia dos interessados quando o reajuste da taxa de ocupação ocorrer em razão da atualização monetária do valor de venda do imóvel.
Hipótese em que o reajuste de 462% (quatrocentos e sessenta e dois por cento) se deu em razão da atualização da Planta Genérica de Valores na região e não da simples atualização monetária, 8% (oito por cento), do período.
Necessária, portanto, a intimação prévia do interessado para garantia do contraditório e ampla defesa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PREÇO PÚBLICO (TAXA DE OCUPAÇÃO).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR REAJUSTADO SEM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
DECRETO-LEI Nº 2.398/1987.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 20, VII, que: "São bens da União: [...] VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos”. 2.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, que disciplina a taxa de ocupação de imóveis de propriedade da União, dispõe que: “Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União”. 3.
O Decreto-Lei nº 2.398/1987, alterado pela Lei nº 13.139/2015 que entrou em vigor após 120 dias da sua publicação, passa a vigorar com as seguintes alterações: “[...] §1º O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com: I - a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou II - a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para as áreas rurais. §2º Os Municípios e o INCRA deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto no §1º. §3º Não existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica”. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.150.579/SC, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 451), a seguinte tese: "No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto nº 2.398/87 no que tange à matéria" (REsp 1.150.579/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011). 5.
Contudo, a Corte Superior complementou o sentido do referido recurso repetitivo para esclarecer que este dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel, mas tratando-se de majoração do valor de mercado do imóvel, é necessária a intimação prévia do interessado. 6.
Nesse sentido: “No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. [...] No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado. [...] Improcedência do pedido” (AR 5.323/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 7.
A alteração da base de cálculo da taxa de ocupação implica na obrigatoriedade de prévia intimação pessoal dos interessados, conforme assegurado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. 8.
No caso, restou demonstrado a ausência de prévia intimação pessoal dos interessados sobre a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, ou seja, do valor venal do imóvel. 9.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 10.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 11.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 12.
Apelação provida. (AC 0074130-53.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, 26/06/2024) Em tais condições nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029720-07.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029720-07.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RODIGUERO - DF11356-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO INTERESSADO.
NECESSIDADE.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a “necessidade de intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno de marinha”. 2.
O Tribunal Superior dispensou a intimação prévia dos interessados quando o reajuste da taxa de ocupação ocorrer em razão da atualização monetária do valor de venda do imóvel. 3.
Hipótese em que o reajuste de 462% (quatrocentos e sessenta e dois por cento) se deu em razão da atualização da Planta Genérica de Valores na região e não da simples atualização monetária, 8% (oito por cento), do período.
Necessária, portanto, a intimação prévia do interessado para garantia do contraditório e ampla defesa 4.
Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remesse necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
17/03/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/12/2010 12:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/11/2010 11:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/11/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL. 33/2010 - PUB. 19/11/2010
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16/11/2010 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 032/2010.
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04/11/2010 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/10/2010 11:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/09/2010 17:23
RECURSO RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, CF)
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01/09/2010 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2010 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR SANDOVAL RODRIGUES NETO
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18/08/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/08/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL/PUB. EM 17/08/2010
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12/08/2010 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/08/2010 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 023/2010.
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20/05/2010 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/05/2010 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2010 14:13
Conclusos para despacho
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12/11/2009 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2009 09:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/10/2009 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2009 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/09/2009 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/08/2009 15:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENCA DIA 04.08.2009
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24/04/2009 11:51
Conclusos para despacho
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03/12/2008 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/10/2008 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2008 11:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/10/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/04/2008 17:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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29/01/2008 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2007 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 64/2007, CIRC. EM 07/12/2007
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30/11/2007 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/11/2007 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/11/2007 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/09/2007 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 45/2007, CIRC. EM 06/09/2007
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30/08/2007 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.045/07
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17/08/2007 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/08/2007 10:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/07/2007 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2007 17:52
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/06/2007 15:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2 MANDADOS DE CITAÇÃO
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22/06/2007 15:21
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO
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22/06/2007 10:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2007 17:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - 02 MANDADOS DE CITAÇÃO (INSS E JOAO D. JÚNIOR)
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10/04/2007 15:01
CitaçãoORDENADA
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06/02/2007 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2006 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/11/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 061/2006
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27/09/2006 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2006 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - desp prof 25/09/2006
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04/09/2006 16:32
Conclusos para despacho
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05/06/2006 17:15
INICIAL AUTUADA
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02/06/2006 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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