TRF1 - 0003221-66.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003221-66.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003221-66.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LAVATEC - LAVANDERIA TECNICA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:LAVATEC - LAVANDERIA TECNICA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003221-66.2009.4.01.3700/MA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : LAVATEC - LAVANDERIA TECNICA LTDA ADV. : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS REMTE. : Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São Luís/MA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lavatec – Lavanderia Técnica e pela União Federal por meio do qual pedem a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São Luís/MA que, em ação de segurança impetrada contra ato do Delegado da Receita Federal em São Luís/MA, concedeu em parte a segurança vindicada, nos seguintes termos: (...) Com tais considerações, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 3°, §1° da Lei 9.718/98, e, em consequência, concedo parcialmente a segurança, para DECLARAR o direito da impetrante de recolher a COFINS na forma estabelecida pela LC n. 70/91, no período da vigência da Lei 9.718/98 até 1° de fevereiro de 2004 (data da eficácia da Lei 10.833/2003), mantendo-se, no entanto, a alíquota de 3% prevista no artigo 8° da Lei 9.718/98.
Declaro, ainda, o direito de a Impetrante compensar, após o trânsito em julgado da presente ação (art. 170-A/CTN), os valores recolhidos nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, com base no conceito ampliado de faturamento e até a entrada em vigor da Lei 10.833/2003, observado o prazo prescricional decenal contado retroativamente do ajuizamento da presente demanda.
Sobre os valores a compensar incidirá a variação da Taxa Selic, somente podendo ocorrer após o trânsito em julgado do presente decisório e observadas as regras administrativas estabelecidas para tanto.
Considerando a sucumbência recíproca, metade das custas pela Impetrante.
Sem condenação em verba honorária.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.” ID 68794548 fls. 196/202 A empresa Lavatec se insurge contra a r. sentença prolatada sustentando que, apesar de a concessão da segurança em parte da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 e o direito a compensar os valores recolhidos indevidamente, o Juízo reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição pelo artigo 8° da Lei 9.718/98, bem como não vislumbrou qualquer ilegalidade na lei 10.833/03.
A Apelante argumenta que o artigo 8º da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, pois a majoração da alíquota da COFINS não poderia ser promovida por lei ordinária, haja vista que sua disciplina original decorre de lei complementar (LC nº 70/91).
Sustenta que o ordenamento jurídico, presidido pela Constituição Federal de 1988, impõe respeito à hierarquia normativa, sendo vedada a revogação ou modificação de normas complementares por leis ordinárias.
Assim, a majoração de alíquota imposta pelas leis ordinárias referidas deve ser expurgada, pois afronta diretamente o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Ademais, destaca que a extensão da base de cálculo da COFINS promovida pela Lei nº 10.833/03 é incompatível com o conceito de faturamento estabelecido anteriormente e viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Assevera que a diferenciação entre empresas de lucro real e lucro presumido promovida pela MP nº 135/03 e pela Lei nº 10.833/03 ofende o §9º do artigo 195 da Constituição, que autoriza tratamento diferenciado apenas com base na relevância da atividade econômica ou na promoção de emprego.
Requer o provimento do recurso para dar-lhe integral provimento reformando a sentença a fim de assegurar o direito líquido e certo de apurar e recolher a COFINS com base na alíquota de 2% (dois por cento).
Assegurar a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação com incidência de correção e juros, além de que se determine à autoridade a se abster de impedir o exercício dos direitos de cobrança ou exigência bem como afastar qualquer multa, penalidade e inscrição no CADIN. (ID 68794548, fls. 206/224) Já a União se insurge contra a r. sentença sustentando que o mandado de segurança não é a via adequada para o pedido de compensação, devendo a impetrante requerer essa restituição administrativamente ou por meio do ajuizamento de um processo de conhecimento adequado.
Alega a prescrição de eventuais créditos, posto que a ação foi proposta a partir da vigência do entendimento firmado no STF, o qual prevê que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de 2005 (a partir do dia 9 de junho) somente permitem, se for o caso, a devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da regra prevista no art. 3º da LC).
ID 687945448, fls. 233/239 Respostas aos recursos (fls. 249/256 e fls. 260/270), subiram os autos a esta Corte também para fins da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de manifestação em razão da matéria não envolver interesse público.
ID 68794549, fls. 273/274 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003221-66.2009.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
Logo, considerando a data da impetração em 11/05/2009, prescritos estão todos os créditos anteriores a 11/05/2004, fulminando assim toda a pretensão deduzida na lide, inclusive os seus reflexos.
Vejamos.
Relativamente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS pela Lei 9.718/98, o STF já pacificou a questão de modo vinculante quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 585235, fixando a seguinte tese para o Tema 110: “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98” (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871).
Posteriormente, a partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004), equiparou-se o conceito de faturamento ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, de modo a se adequar ao disposto no art. 195, I, b, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, passando, então, a tributação do PIS/COFINS impugnada a ser constitucional e válida, pelo que o pretendido direito à compensação (e seus reflexos) só favoreceria a apelante até as referidas leis, sendo que, ao impetrar a ação em 11/05/2009, sobressai a prescrição quinquenal da pretensão correspondente.
A edição da MP n. 135/2003, de 30/10/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, para a COFINS e a edição da MP n. 66/2002, de 29/08/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, para o PIS, não violaram o art. 246 da CF/1988, eis que não criaram novo tributo, nem regulamentaram os já existentes com base no art. 195.
Não aproveita à apelante o entendimento fixado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.354.506, para o Tema 595: “Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.” A respeito desse ponto, mesmo se tratando de mandado de segurança em que o direito líquido e certo exige prova documental de plano, no caso dos autos, não há prova de que a Impetrante esteja sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, tampouco essa condição foi afirmada para fins de eventual exame da matéria pelo art. 8º, II, da Lei 10.637/02 e/ou e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003.
A questão foi objeto de exame desta colenda Turma, como se vê dos julgados a seguir transcritos por sua ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 110.
LEI Nº 10.637/2002.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 585.235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, considerando incompatível com a Constituição o alargamento da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social PIS (Tema 110). 3.
Segundo esta Oitava Turma do TRF1, "[...] Com o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições para o PIS e a COFINS, após a data em que entraram em vigor as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e tendo em vista que a ação foi proposta em 2010, impõe-se reconhecer a prescrição de todo o débito exigido, em vista da aplicação do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005." (AMS 0002191-86.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023 PAG.) 4.
No caso dos autos, como a tributação de PIS impugnada passou a ser constitucional e válida a contar da Lei 10.637/2002 e a Impetração só ocorreu em 16/05/2008, sobressai a prescrição quinquenal para toda a pretensão compensatória deduzida a título de PIS e seus reflexos nos demais pedidos da ação. 5.
Apelação da União e remessa necessária providas.
Recurso adesivo do Particular improvido. (AMS 0015739-52.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PIS E COFINS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Preliminar 1.
Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Considerando o ajuizamento em 10.12.2009, estão prescritos todos os créditos anteriores a 10.12.2004.
Mérito 2.
O STF, no RE/RG 585.235-MG, r.
Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08.2008, declarou que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Prescritos os créditos anteriores a 10.12.2004, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3.
A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º.12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº. 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea b, do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a receita bruta ou faturamento.
Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma. 4.
Apelação da União e remessa necessária providas. (AC 0032194-13.2009.4.01. 3900, Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, TRF1, 8ª Turma, PJe 29/01/2021). “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
INCIDÊNCIA.
FATURAMENTO OU RECEITA.
LEI 10.637/2002.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "2.
O STF, no RE/RG 585.235-MG, r.
Ministro Cezar Peluso, Plenário em 10.08. 2008, declarou que "é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 9.718/98".
Prescritos os créditos anteriores a 09.03.2005, não há mais o que compensar com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma. 3.
A partir da vigência das Leis 10.637/2002 (1º. 12.2002) e 10.833/2003 (1º.02.2004) é legítima a exigência da Cofins/PIS recolhidas com base nessas leis, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do inciso I, alínea "b", do art. 195 da Constituição, admitindo a incidência dessas contribuições sociais sobre a "receita bruta ou faturamento".
Não existe, assim, inconstitucionalidade alguma" (AC 0010629-92. 2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2019). 2.
Apelação não provida” (AC 0013649-47.2003.4.01.3400, Rel.
Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, convocada, TRF1, 8ª Turma, e-DJF1 21/02/ 2020).
No que se referem às alíquotas questionadas, ainda que não houvesse prescrição, o STF declarou, no julgamento do RE 487.475/RJ, a constitucionalidade do art. 8º, caput, da Lei 9.718/98, que estabeleceu a majoração da alíquota de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, dou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, reconhecendo a prescrição da pretensão de compensação/restituição por pagamentos indevidos ou a maior, a título de COFINS, ocorridos no período anterior aos 5 anos da impetração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003221-66.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003221-66.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LAVATEC - LAVANDERIA TECNICA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:LAVATEC - LAVANDERIA TECNICA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
AMPLIAÇÃO.
LEI Nº. 9.718/1998.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 110.
LEI 10.833/2003.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1.
Não se conhece do agravo retido quando não consta como no caso, nas razões ou nas contrarrazões do apelo, pedido expresso para sua apreciação conforme o art. 523, § 1º, do diploma processual civil vigente ao tempo em que fora proferida a decisão impugnada. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 3.
Com o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições para o PIS e a COFINS, após a data em que entraram em vigor as Leis nº 10.637/2002 (1º.12.2002) e nº 10.833/2003 (1º.02.2004), e tendo em vista que a ação foi proposta em 11/05/2009, impõe-se reconhecer a prescrição de todo o débito exigido, em vista da aplicação do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005. 4.
Recurso de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providos. 5.
Recurso de apelação da parte impetrante não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, negar provimento à apelação da impetrante, e não conhecer do agravo retido, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de LAVATEC - LAVANDERIA TECNICA LTDA. em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/05/2012 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2012 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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28/05/2012 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/05/2012 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2870543 PETIÇÃO
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25/05/2012 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A - PILHA 1
-
22/05/2012 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/05/2012 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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