TRF1 - 0003390-34.2010.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003390-34.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003390-34.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS INSINUANTE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003390-34.2010.4.01.3307/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : LOJAS INSINUANTE S.A ADV. : Júlio Ulisses Correia Nogueira – OAB/BA14470-A APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Lojas Insinuante S.A manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que em ação de segurança impetrado ao Senhor Delegado da Receita Federal naquela localidade, denegou a segurança nos termos seguintes... “(...) Ora, a própria dicção legal já deixa claro que os créditos passíveis de descontos são apenas os relacionados a "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", sendo certo que por "insumo", entende-se a matéria-prima, materiais secundários, equipamentos etc., empregados diretamente na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, despesas outras, a exemplo dos dispêndios com sua força de vendas, notadamente o fardamento ou uniforme, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de empregados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde, não podem ser consideradas insumo, para os fins pretendidos pela Impetrante.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas de Lei.
Sem honorários (Lei n° 12.016/09, art. 25).” (ID 63234753 fls. 533/538) Argumentando com a essencialidade e relevância para a definição de insumo, a apelante sustenta que a não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS é faculdade concedida pelo legislador que, no caso, restringiu a não cumulatividade prevista no art. 192, parágrafo 12, da Constituição Federal.
Alega a existência de ato ilegal da parte apelada, a qual não descontou dos cálculos do PIS e COFINS os valores decorrentes de insumos relacionados a sua força de venda, notadamente fardamento ou uniforme, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de empregados, vale-transporte de empregados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde.
Aduz que, embora a Receita Federal venha interpretando as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 de forma restritiva, o CARF vem ampliando a sua interpretação, no que concerne ao conceito de insumos.
Entende ser possível, no caso concreto, realizar uma interpretação extensiva e ampliativa para que tenha o creditamento dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e seja realizado o desconto de créditos aos insumos decorrentes de despesas relacionadas ao fardamento ou uniforme, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de empregados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde, bem como seja declarado o direito de compensar o crédito presumido do PIS e da COFINS sobre os insumos a partir dos 10 (dez) anos anteriores a data de impetração do Mandado de Segurança. (ID 63234753 fls. 543/591) Com a resposta ao recurso no ID 63234753 e 63234754, vieram os autos a esta Corte onde recebeu parecer ministerial pelo conhecimento não provimento do recurso.
ID 63234754. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003390-34.2010.4.01.3307 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 12, com redação pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, estabelece regramento no sentido de que "...a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas", prevendo a possibilidade de o legislador eleger os setores da atividade econômica para o regime não-cumulativo de tributação, o que, por óbvio, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
A questão até então era tratada nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 42/2003 que elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Tal elevação foi compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da aquisição de bens e serviços adquiridos para o exercício de suas atividades empresariais.
Ao editar as Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional relacionou que bens e serviços que integram cadeias produtivas são "geradores de créditos" de PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade; entretanto, as normas não definem o que se pode considerar como insumos.
E colhe-se da orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema nº 779, no sentido de que no conceito de insumo no desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, estão compreendidos custos e despesas diversas, cujo traço comum é a essencialidade ou relevância para a consecução do bem ou serviço descrito no objeto social do ente econômico, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.
Confira-se a propósito: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (STJ - REsp: 1221170 PR 2010/0209115-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2018 RT vol. 993 p. 467) No mesmo sentido, os julgados no AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/9/2013"; AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.238.358/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 22/5/2015.
No caso, tendo por objeto a dedução das contribuições ao PIS e COFINS sobre dispêndios relacionados ao fardamento ou uniforme, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de empregados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde, vê-se do objeto social da impetrante colhido nas informações contidas no ID 63234670, o comércio varejista atuante na venda de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, os quais não representam insumos para fins de creditamento por não serem essenciais à atividade-fim da recorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003390-34.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003390-34.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS INSINUANTE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
PIS.
COFINS.
INSUMOS.
ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA.
RELEVÂNCIA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 12, com redação pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, estabelece regramento no sentido de que "...a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas", prevendo a possibilidade de o legislador eleger os setores da atividade econômica para o regime não-cumulativo de tributação, o que, por óbvio, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS. 2.
A questão até então era tratada nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 42/2003 que elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Tal elevação foi compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da aquisição de bens e serviços adquiridos para o exercício de suas atividades empresariais. 3.
Ao editar as Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador infraconstitucional relacionou que bens e serviços que integram cadeias produtivas são "geradores de créditos" de PIS e COFINS na sistemática da não-cumulatividade; entretanto, as normas não definem o que se pode considerar como insumos. 4.
Colhe-se da orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema nº 779, no sentido de que no conceito de insumo no desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, estão compreendidos custos e despesas diversas, cujo traço comum é a essencialidade ou relevância para a consecução do bem ou serviço descrito no objeto social do ente econômico, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade. 5.
No caso, tendo por objeto a dedução das contribuições ao PIS e COFINS sobre dispêndios relacionados ao fardamento ou uniforme, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos destinados ao transporte de empregados, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde e plano de saúde, vê-se do objeto social da impetrante colhido nas informações contidas no ID 63234670, o comércio varejista atuante na venda de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, os quais não representam insumos para fins de creditamento por não serem essenciais à atividade-fim da recorrente. 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/08/2020 07:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:45
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:15
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:14
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:05
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 00:05
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 10:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/03/2019 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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21/03/2019 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/03/2019 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692696 PETIÇÃO
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20/03/2019 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4671084 PETIÇÃO
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19/03/2019 18:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/M
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12/03/2019 10:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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24/01/2019 17:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/01/2019 17:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DANIEL FRANÇA RIBEIRO - CÓPIA
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22/01/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 22/01 E DISPONIBILIZAÇÃO NO DIA 21/01. (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/01/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2019. Teor do despacho : 44 I
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11/01/2019 12:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/01/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/G
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10/01/2019 08:29
PROCESSO REMETIDO
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30/04/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4454901 PETIÇÃO
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/04/2018 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/H
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11/04/2018 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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11/01/2013 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2013 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/01/2013 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/12/2012 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2998251 PETIÇÃO
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13/12/2012 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23/M
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13/12/2012 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/12/2012 13:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/12/2012 12:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/07/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/07/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/07/2012 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2900955 PARECER (DO MPF)
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09/07/2012 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 37/C
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02/07/2012 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/07/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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