TRF1 - 0003390-34.2010.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016797-31.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016797-31.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0016797-31.2010.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : BRASPE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI ADV. : Patrícia Machado Didone (OAB/BA 16.528) e outros(as) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Braspe Vigilância e Segurança Eireli manifesta recurso de apelação em face da r. sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário promovida a Fazenda Nacional, objetivando ver declarada a inconstitucionalidade da regulamentação, via decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) ou, alternativamente, determinar a correção na apuração do FAP, para, ao final, reduzir o fator multiplicador de 1,2299 que lhe foi atribuído para o mínimo de 0,5000 (cinco décimos), e assim, de igual modo, pela restituição de valores excedentes de tributo pago, a título de FAP, relativos ao período de apuração de janeiro e fevereiro de 2010, bem como lhe seja garantido o direito de compensar os créditos do FAP eventualmente pagos, julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora nas custas processuais remanescentes e honorários de advogado arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID 78361040 pág 124) Alega, em síntese, que os Decretos nº 6.957/2009, nº 6.042/2007 e a Resolução nº 1.309/2009 do CNPS extrapolaram os limites legais ao criarem critérios e mecanismos que resultaram na majoração da alíquota da contribuição ao SAT, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Sustenta, ainda, que o cálculo do FAP considerou indevidamente eventos que não poderiam ser atribuídos à empresa, conforme demonstrado nos autos.
Aduz, ademais, a existência de novo fato consubstanciado em decisão administrativa superveniente que reconheceu parcialmente os equívocos apontados e determinou o reprocessamento do cálculo do FAP com exclusão de evento indevido.
Em caso de insucesso do pleito, requer alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial, e requer o reconhecimento da veracidade dos fatos não impugnados pela apelada, com base no art. 302 do CPC. (ID 78361040 pág 130/141) Com resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016797-31.2010.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A controvérsia cinge-se à legalidade da majoração da alíquota da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), decorrente da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com fundamento no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, regulamentado pelo Decreto n. 6.957/2009.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do enquadramento das empresas nos graus de risco para fins de aplicação das alíquotas do SAT, conforme o julgado a seguir transcrito por sua ementa: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA N. 554/RG E ADI 4.397.
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.
ALTERAÇÃO.
DEBATE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1.
No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 2.
Ao apreciar a ADI 4.397, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para majorar, por ato infralegal, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por entender que a alíquota da contribuição para o SAT, no valor máximo de 6%, não se revela confiscatória. 3.
Divergir das conclusões alcançadas na origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 6.042/2007) e revolvimento do conjunto fático-probatório.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo 4.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno desprovido. (RE 1484893 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Todavia, a matéria ora submetida a julgamento versa sobre a possibilidade de um regulamento, à luz da legislação vigente, estabelecer critérios e faixas de variação para o FAP, impactando diretamente na alíquota final aplicada à empresa contribuinte.
O art. 10 da Lei n. 10.666/2003 autorizou a redução ou majoração da alíquota do SAT em até 50% ou 100%, respectivamente, "conforme dispuser o regulamento".
A norma atribuiu ao regulamento a definição de metodologia de cálculo do FAP, observando-se o desempenho da empresa quanto à sua atividade econômica.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal delegação é válida e não infringe o princípio da legalidade tributária, uma vez que os limites da variação da alíquota estão previstos em lei formal: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT.
ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009.
RE 677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). 3.
Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.130/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Entretanto, no caso concreto, a parte autora trouxe elementos materiais, não impugnados pela ré, que indicam erros na composição dos dados utilizados no cálculo do FAP, conforme reconhecido parcialmente em sede administrativa e reiterados no recurso ora em exame, a saber: 1) O segurado CARLOS ALBERTO SALES DE SANTANA (NIT *26.***.*03-85) que foi empregado da Apelante no período de 01/02/2005 a 11/05/2007.
Não ocorreu qualquer afastamento do segurado durante este período e, consultando as informações disponibilizadas pelo site da Previdência Social, nota-se que o benefício foi concedido em 15/08/2007 sendo, portanto, posterior ao seu desligamento. 2) Os segurados CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUZA (NIT *26.***.*34-58), EDILSON LIMA SOUZA (NIT *26.***.*57-66), EDMUNDO DOS SANTOS MOTA (NIT *26.***.*93-77) e MARIO ALVES MOREIRA (NIT *08.***.*22-99), os quais foram afastados por doença comum sem emissão da CAT, mas o beneficio foi arbitrariamente transformado em Auxílio Doença Acidentário, e a Apelante sequer foi notificada da conversão. 3) Os segurados TATIANA AZEVEDO DOS SANTOS (NIT *29.***.*92-52), SONIA TEIXEIRA DE SANTANA (NIT *26.***.*59-53) e VALDIR COSTA DE OLIVEIRA (NIT *28.***.*47-58), que foram afastados por incapacidade temporária, sendo emitido o CAT, nos termos da legislação em vigor.
Ocorre que este afastamento foi inferior a 15 dias não gerando pagamento por parte da Previdência Social.
No perlodo do afastamento, a cobertura financeira (remuneração salarial) ficou, exclusivamente, a cargo da Apelante, não sendo razoável que tais ocorrências sejam consideradas para fins de cálculo do FAP.
Tais elementos tornam plausível a alegada ilegalidade do procedimento adotado, no particular, porque a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau não determinou a realização de perícia.
Diante da necessidade de elucidação dos fatos por meio de prova pericial, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para anular a sentença para que outra seja proferida, reexaminando as provas apresentadas pela parte ora apelante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016797-31.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016797-31.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
DECRETO Nº 6.957/2009.
LEGALIDADE.
DELEGAÇÃO NORMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
FATO NÃO IMPUGNADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e da delegação normativa conferida ao Poder Executivo para regulamentar sua metodologia de cálculo, conforme o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (RE 684.261/PR, Tema 554 da Repercussão Geral; ADI 4.397). 2.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento pela legalidade da regulamentação da contribuição ao SAT por decreto, desde que respeitados os limites previstos na legislação formal (AgInt no REsp 2.004.130/RS). 3.
No caso concreto, restaram demonstrados vícios na composição dos dados utilizados para apuração do FAP da empresa autora, não impugnados pela União, e parcialmente reconhecidos em sede administrativa. 4.
A ausência de produção de prova pericial em primeiro grau, essencial à elucidação da controvérsia, impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
18/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
20/06/2012 14:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 3 VOLUMES - 628 FOLHAS
-
12/06/2012 15:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/06/2012 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2012 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2012 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/05/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/05/2012 16:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/05/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2012 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2012 13:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2012 15:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
30/04/2012 19:43
OFICIO EXPEDIDO
-
26/04/2012 08:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/04/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/04/2012 19:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
20/01/2012 20:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 67/2012
-
20/01/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 67/2012
-
02/12/2010 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/11/2010 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2010 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 15675,16144
-
12/11/2010 17:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES
-
20/10/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2010 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2010 18:00
TELEX / FAX RECEBIDO - decisão em agravo de instrumento
-
18/10/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 14243,14340
-
01/10/2010 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOLUMES-III
-
23/09/2010 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2010 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2010 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2010 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2010 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2010 16:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/08/2010 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2010 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2010 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLUMES
-
20/08/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) CIENTE ADVOGADO IMPETRANTE
-
19/08/2010 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/08/2010 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/08/2010 18:21
OFICIO EXPEDIDO
-
17/08/2010 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REGISTRADA NO LIVRO DE DECISÕES LIMINARES CÍVEIS Nº 12 - A.I, ÀS FLS. 154/155
-
28/07/2010 17:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2010 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2010 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2010 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/06/2010 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2010 17:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2010 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTNº7762/7912
-
22/06/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7762,7912
-
11/06/2010 18:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/06/2010 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2010 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2010 18:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2010 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2010 12:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015775-90.2025.4.01.3300
Milena da Anunciacao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wildson Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:45
Processo nº 1061752-96.2025.4.01.3400
Denise Nicoletti de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Jorge Luiz Giglio Tubino Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 22:23
Processo nº 1000548-42.2025.4.01.3500
Matheus Gabriel Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane dos Santos Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 16:50
Processo nº 1000278-04.2024.4.01.3904
Conceicao Queiroz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luane Carvalho de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 22:18
Processo nº 1002714-29.2025.4.01.3506
Cleonice Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Batista Pinto Sadi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:41