TRF1 - 0063184-32.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063184-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063184-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:CARLOS RENATO DE MELO CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEIVISON FREIRE - DF18972-A e RENATO VICTOR AMARAL - SP316922 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063184-32.2009.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAIDDAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROC. : Procuradoria Regional Federal da 1ª Região APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : CARLOS RENATO DE MELO CASTRO ADV. : Deivison Freire – OAB/DF18972-A APDO. : ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE ADV. : Renato Victor Amaral (OAB/SP 316.922) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA SJDF RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fundação Universidade de Brasília e União (Fazenda Nacional) manifestam recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Carlos Renato de Melo Castro, acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a nulidade da Notificação de Lançamento n° 2005/601410337703159, condenando a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Reconsidero a decisão de fl. 63 e concedo a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário resultante da notificação de lançamento acima descrita (art. 151, V, do Código Tributário Nacional). (ID 73993539 p. 212/213) A Fundação Universidade de Brasília – FUB sustenta que os valores recebidos pelo autor no exercício de 2004 decorreram de erro administrativo, tendo havido pagamentos após o encerramento contratual, mas que, por terem sido efetivamente recebidos, não poderiam deixar de constar da declaração de imposto de renda.
Informa que foi encaminhada DIRF retificadora e que a responsabilidade pelo tributo é do contribuinte, independentemente da retenção na fonte.
Requer a reforma da sentença por entender que não houve omissão de receita e que as informações prestadas foram corretas.
A Fazenda Nacional alega que, após revisão administrativa parcial do lançamento, o autor pagou o valor remanescente, o que levou à baixa da inscrição em dívida ativa.
Sustenta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem resposta aos recursos, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0063184-32.2009.4.01.3400 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Conforme se observa da apelação da Fazenda Nacional, a parte autora, na esfera administrativa fiscal, efetuou o pagamento do débito.
Dos documentos anexos à peça recursal, colhe-se (id 73993539 p. 235/240): Diante do exposto, reformo a decisão anteriormente proferida em 06/06/2010 para considerar: a) improcedentes o lançamento do imposto suplementar (código de receita 2904) referente à parte A da Notificação de fls. 16 a 20, na importância de R$6.729,69, e a multa de oficio respectiva, no valor de R$5.047,26; e b) procedente em parte o lançamento integrante da parte B Notificação de fls. 16 a 20, decorrente do exame da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, pela RFB, devendo o seu montante ser retificado de R$1.229,48 para R$1.227,19 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), o que implica modificação do valor da multa de mora de R$245,89 para R$245,44 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) E a dívida, em decorrência da inscrição 10 1 11 000016-62 encontra-se extinta por pagamento, cf. id 73993539 p. 241.
O pagamento espontâneo do valor inscrito na citada CDA configura inequívoca manifestação de vontade no sentido da aceitação do débito, caracterizando-se como confissão extrajudicial da obrigação imposta, o que implica em reconhecimento tácito da legalidade e legitimidade do tributo, impondo-se a ocorrência de superveniente ausência de interesse processual.
HONORÁRIOS O Superior Tribunal de Justiça entende que “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” (STJ, REsp n. 1.755.343/PR , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018 Desta forma, há de se condenar as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a serem divididos entre os réus, valor este fixado em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a perda superveniente de objeto (art. 485, VI, CPC) e declarar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Recurso da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA – FUB prejudicado.
Custas, pelas rés. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063184-32.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063184-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:CARLOS RENATO DE MELO CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVISON FREIRE - DF18972-A e RENATO VICTOR AMARAL - SP316922 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
A análise da documentação apresentada demonstra que, após revisão parcial do lançamento fiscal, houve pagamento espontâneo do débito remanescente, com a correspondente baixa da inscrição em dívida ativa.
Tal pagamento configura confissão extrajudicial e implica reconhecimento da legitimidade do tributo, caracterizando-se a superveniente perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade: as partes rés deram causa à instauração da demanda e deve arcar com os ônus da sucumbência, 3.
Não se conhece do agravo retido, por ausência de requerimento de apreciação nas razões recursais ou contrarrazões, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. 4.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso da Fundação Universidade de Brasília prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento à apelação e a remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
29/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/05/2012 10:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 223/1-ENCAMINAHDO AO TRF-1ªREG, POR MEIO DA GUIA Nº 024/2012
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27/04/2012 13:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/04/2012 13:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/04/2012 13:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/04/2012 13:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/04/2012 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/03/2012 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2012 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/03/2012 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2012 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/03/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/01/2012 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2012 13:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2012 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2011 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2011 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2011 16:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/11/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/11/2011 16:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2011 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/11/2011 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/11/2011 13:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - S 530 B
-
08/08/2011 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/08/2011 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2011 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2011 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2011 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/07/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
26/07/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/07/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2011 15:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2011 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2011 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/07/2011 15:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/07/2011 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2011 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2011 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2011 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF1
-
27/06/2011 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/06/2011 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/06/2011 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2011 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2011 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2011 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2011 08:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/05/2011 18:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/05/2011 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 14:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 5 a
-
06/05/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/03/2011 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/03/2011 16:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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01/03/2011 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/02/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2011 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2010 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2010 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/12/2010 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 5 A
-
13/12/2010 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/12/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/11/2010 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/11/2010 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2010 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2010 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2010 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2010 10:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF1
-
13/09/2010 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/09/2010 17:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2010 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/08/2010 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2010 16:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/08/2010 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/08/2010 09:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/08/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2010 16:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2010 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2010 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2010 17:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2010 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2010 17:24
Conclusos para despacho
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22/03/2010 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/03/2010 14:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/02/2010 09:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/02/2010 09:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/02/2010 10:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/02/2010 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2010 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2010 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2010 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2010 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2010 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2010 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/01/2010 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - D 43
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26/01/2010 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2010 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2010 12:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2010 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2010 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2010 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2010 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2009 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2009 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (INTIMAR A RÉ PARA MANIFESTAR-SE EM 5 DIAS SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)
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18/12/2009 17:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2009 17:06
INICIAL AUTUADA
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18/12/2009 16:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2009 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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