TRF1 - 1002321-50.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002321-50.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLENE ALVES SOARES DA SILVA RODRIGUES POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIRLENE ALVES SOARES DA SILVA RODRIGUES (CPF *18.***.*60-78) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a determinação para julgamento do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo 1945046285). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 09/05/2024, mas até o ajuizamento desta ação, em 21/02/2025, o INSS não decidira sobre o pedido. 3.
Concedida a gratuidade da justiça e deferida a medida liminar, para que as autoridades reagendassem a perícia e concluíssem a análise do pedido (Id. 2173683172 e 2179041761). 4.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2180071863). 5.
A autoridade vinculada à UNIÃO informou que a perícia ocorrera em 05/12/2024 (Id. 2180230778). 6.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2180450965). 7.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, demonstrando que a perícia fora reagendada e realizada, com o posterior indeferimento do pedido (Id. 2181889553). 8.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2183087593). 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
O cerne da questão em análise refere-se à legalidade ou não da demora do INSS e da UNIÃO em realizar perícia médica e analisar pedido administrativo. 11.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que a análise do requerimento fora concluída, com seu indeferimento (Id. 2180230778 e 2181889553). 12.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora na realização da perícia médica e análise, sendo que o pedido já foi analisado e indeferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 13.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante, o INSS e a União acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
21/02/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091472-45.2024.4.01.3400
Emerson Luis de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alex Sandro Garcia Cantarelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 20:18
Processo nº 1060021-50.2020.4.01.3300
Isaias Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Nora de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 14:54
Processo nº 1006641-07.2024.4.01.3904
Iraci da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Tarcisio Reis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 18:33
Processo nº 1029193-77.2025.4.01.3500
Rita Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Casalini Martins Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:00
Processo nº 1004970-74.2023.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Roberto Jorge Rivero
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:37