TRF1 - 1006956-74.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1006956-74.2025.4.01.4300 AUTOR: MARIA CLERES DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12.512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legiti-midade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
02/06/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007304-03.2010.4.01.3600
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria Mellin LTDA - ME
Advogado: Jose Antonio Parolin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2010 15:48
Processo nº 1001547-32.2025.4.01.3908
Laura Betina Pinheiro Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelydonia Pinheiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:39
Processo nº 1005325-95.2025.4.01.4300
Ivanilda Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Conceicao Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 21:06
Processo nº 1021279-73.2023.4.01.4100
Carolina Campos Valadares
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 13:24
Processo nº 1011170-33.2023.4.01.3701
Tonilda Nascimento Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Alves de Holanda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2023 15:26