TRF1 - 1002589-18.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002589-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE CARVALHO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MAIA MACHADO - AP5978 POLO PASSIVO:ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência ajuizada por JOÃO VICTOR DE CARVALHO MACHADO em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., na qual a parte autora alega que concluiu o curso de Engenharia Civil no primeiro semestre de 2023, junto à instituição ré, sem que até a presente data tenha sido expedido o correspondente diploma de conclusão de curso, a despeito de reiteradas solicitações administrativas.
Afirma que a ausência do diploma tem-lhe causado prejuízos profissionais, como a impossibilidade de efetivação de seu registro no CREA/AP e o risco de perda de oportunidade de trabalho.
Pleiteia, liminarmente, a imediata expedição do diploma, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em contestação a parte ré requereu a improcedência da demanda, alegando que conforme dispõe o manual do aluno, entregue à todos os discentes no ato da matrícula, bem como disponível no sítio eletrônico da IES à qualquer interessado, o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção.
Inspirado no breve, eis o relatório.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É medida que visa antecipar, de forma provisória, os efeitos do provimento final, quando a demora na prestação jurisdicional possa comprometer sua efetividade.
No caso em exame, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, o autor apresentou documentação que comprova a conclusão do curso superior junto à instituição ré, bem como evidências de que solicitou, de forma administrativa, a expedição do diploma sem resposta efetiva.
Ainda que a ré sustente que o requerimento formal para expedição tenha ocorrido apenas em novembro de 2023, e que o prazo contratual para entrega seria de até dois anos, tal prazo não é razoável.
Conforme dispõe os artigos 18 e 19 da Portaria MEC nº 1095/2018: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
A inércia institucional verificada vai de encontro à referida norma administrativa, reforçando à falta de razoabilidade do estabelecimento do prazo de 2 (dois) anos, não sendo justificável o excesso de lapso temporal, prejudicando direito do autor.
Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a ausência do diploma impede o autor de se registrar no respectivo conselho profissional, além de comprometer sua inserção no mercado de trabalho, considerando a existência de proposta de emprego pendente de comprovação formal de sua graduação.
O risco de perder a vaga por ausência do documento é evidente e representa dano de difícil reparação, justificando a urgência da medida pleiteada.
A jurisprudência pátria, especialmente no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhece que a mora injustificada na expedição de diploma universitário não constitui mero aborrecimento cotidiano, mas violação a direito da personalidade, por obstar o livre exercício profissional e frustrar expectativas legítimas do egresso, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em face dos entendimentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.144-RS (Tema 905). 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 810 em regime de Repercussão Geral, julgou o RE 870.947/SE e reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios incidentes em condenações contra a Fazenda Pública relativa a dívidas não-tributárias, a E.
Corte Constitucional entendeu pela possibilidade (constitucionalidade) de aplicação do art. 1º- F da Lei. 9.494/97. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acompanhando e pacificando a jurisprudência do STF no julgamento do REsp 1.495.144-RS (recurso repetitivo) tema 905, fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...). 4.
No caso dos autos, o acórdão desta Turma, negando provimento à apelação interposta pelo IFPA, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais às autoras em virtude da demora na expedição dos diplomas de conclusão do curso superior, mantendo também, a princípio, a incidência dos respectivos consectários legais da condenação, embora tenha, posteriormente, acolhido os embargos de declaração para sanear a omissão quanto ao pedido de atualização monetária pela TR e de aplicação de juros ao débito pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determinando a observância, na fase de liquidação (art. 491, I, do CPC), da posição definitiva do STF no RE 870.947 no que tange à modulação temporal dos efeitos de sua decisão de repercussão geral. 5. À vista dos precedentes vinculantes e tratando-se de hipótese de condenação judicial de natureza administrativa ocorrida já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, integra-se o acórdão para fazer constar expressamente que, na hipótese dos autos, a condenação da Fazenda sujeitar-se-á aos referidos encargos na forma do que restou decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), sendo o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, a data do arbitramento do dano moral (Súmula 362/STJ) e a data do fato lesivo (Súmula 54/STJ). 6.
Juízo de retratação exercido para ajustar a determinação de incidência dos juros de mora e da correção monetária aos entendimentos fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144-RS (Tema 905), fazendo incidir os encargos nos termos dos referidos precedentes. (AC 0004384-81.2014.4.01.3902, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCLUSÃO DO CURSO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente.
II - Na hipótese dos autos, demonstrado o atraso injustificado na expedição do diploma do curso de Arquitetura e Urbanismo ultrapassa a hipótese do mero aborrecimento do dia a dia, eis que causa flagrante angústia e incerteza em não lograr a obtenção do respectivo diploma de graduação, a caracterizar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais daí decorrentes, impondo-se, na espécie, a concessão da tutela jurisdicional postulada quanto a esse pleito indenizatório.
Precedentes: AC 1014373-29.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023; AC 0026358-69.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022; AC 0004384-81.2014.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018.
III - De ver-se, contudo, que, à míngua de parâmetro legal definido para a sua fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
IV - No caso em exame, diante da excessiva demora na expedição do sobredito diploma de conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo - concluído em dezembro de 2019 e expedido após transcorrido quase um ano (agosto de 2020), sem qualquer justificativa, afigura-se justa e razoável a fixação da indenização postulada, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V- Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para condenar a UNIRON União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Invertido os ônus da sucumbência, a verba honorária resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 18.000,00), nos termos do art. 85 do CPC vigente. (AC 1015520-36.2020.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) Verifica-se, ademais, que o autor demonstrou de forma suficiente os prejuízos experimentados: pendência junto ao CREA/AP e oferta de trabalho prejudicada.
Estão, portanto, presentes os pressupostos do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo adequado o valor pleiteado de R$ 10.000,00, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida que ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA: 1.
Em tutela de urgência, proceda à expedição e disponibilização do diploma de conclusão de curso de bacharelado em Engenharia Civil em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.
Pagar indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável a ressarcir os danos vivenciados pelo autor, em razão da falta do diploma.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
25/02/2025 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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