TRF1 - 1056332-38.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056332-38.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: (GO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM GOIÁS, objetivando a imediata liberação dos veículos placa RWS3A17 (VW/25.360, modelo CTC 6X24, cor roxa) e placa NSW7F43 (SR/RANDONSP SRFG), de propriedade da impetrante.
O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de ID 2184202531, que ainda acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando que a parte impetrante promovesse o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, apesar de regularmente intimada da decisão acima referida, a parte impetrante quedou-se inerte (certidão de ID 2192310267). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” III.
DISPOSITIVO Deste modo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Sem custas, tendo em vista que a falta de recolhimento de tais despesas ensejou a extinção do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
09/12/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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