TRF1 - 0006755-87.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006755-87.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006755-87.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ERIKA OLIVEIRA ABINADER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE FERNANDES - AM3957-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006755-87.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: ERIKA OLIVEIRA ABINADER RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por ERIKA OLIVEIRA ABINADER.
Na sentença, determinou-se a alteração da jornada de trabalho da apelada de 20 horas semanais para 40 horas semanais, com todos os efeitos legais, rejeitando-se, porém, o pedido de concessão de horário especial, considerando-o prejudicado (ID 58089864).
Nas razões recursais (ID 58090272), o apelante argumenta que a alteração da carga horária é ato discricionário da Administração Pública, e não um direito do servidor.
Defende que, além de ser um ato de conveniência e oportunidade, o aumento da carga horária implicaria aumento de despesas.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 58090282).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006755-87.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: ERIKA OLIVEIRA ABINADER VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A impetrante formulou perante a administração o pedido de ampliação de sua jornada laboral, de 20h para 40h semanais, encontrando no parecer jurídico da Procuradoria Federal do IFAM o reconhecimento da juridicidade de sua pretensão (ID 58089832 – Pág. 7/15) .
Não obstante a manifestação favorável do órgão consultivo, a autoridade máxima da instituição houve por bem indeferir o requerimento administrativo, valendo-se do argumento de que não se vislumbraria interesse público na modificação da jornada de trabalho de servidora que, à época, também pleiteava regime especial de horário em razão de sua matrícula em programa de mestrado acadêmico (ID 58089832 – Pág. 16).
Na forma do art. 493 do CPC, comprovou-se nos autos a conclusão do curso de pós-graduação pela impetrante (ID 58089856), circunstância que não pode ser ignorada pelo julgador, pois a prestação jurisdicional deve refletir, em sua inteireza, a realidade fática existente no momento em que se materializa a decisão: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
RENDA PER CAPITA.
GRUPO FAMILIAR.
DEFINIÇÃO.
ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C.
ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11.
INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa, comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2.
In casu, o Tribunal de origem entendeu não preenchido requisito essencial à concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a hipossuficiência, uma vez que, incluindo os rendimentos da filha maior e do neto da pleiteante, que coabitam sob o mesmo teto, a renda per capita auferida afastaria a situação de precariedade social. 3.
No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4.
De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. 5.
A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial. 6.
As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.147.200/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.) Evanesceram, portanto, os fundamentos que sustentavam a recusa administrativa.
Os obstáculos que inicialmente se erguiam contra a pretensão da servidora, revelaram-se, após minucioso exame, desprovidos de consistência jurídica perante a nova realidade processual.
Existe, comprovadamente, disponibilidade orçamentária para o acolhimento da pretensão mandamental (ID 58089846 – Pág. 3/5), circunstância que esvazia de substância o argumento financeiro invocado nas razões recursais, revelando-o mais como escudo retórico do que como impedimento real à concretização do direito.
O art. 41, § 2º da Lei nº 12.702/2012 desenha o contorno normativo que possibilita a ampliação da jornada de trabalho dos médicos no serviço público, estabelecendo para tanto uma tríplice exigência harmônica: a manifestação de vontade do servidor, o interesse administrativo e a existência de disponibilidade orçamentária, triângulo onde repousa a legitimidade da modificação pretendida.
A veiculação da pretensão mandamental traz consigo, de forma cristalina, a demonstração da opção funcional da servidora, enquanto a disponibilidade financeira resta documentalmente comprovada nos autos.
O interesse público, terceiro vértice dessa triangulação necessária, emerge com nitidez da própria realidade institucional do IFAM, que conta com apenas um outro profissional médico em seus quadros, conforme atesta o Parecer nº 013-PF/IFAM/2014, revelando a precariedade da capacidade de atendimento da instituição e a necessidade de sua ampliação.
Assim, diante da confluência entre o interesse da servidora pública e as necessidades do serviço, e considerando o desaparecimento dos motivos que originalmente conduziram à rejeição da pretensão na esfera administrativa, notadamente a conclusão do programa de pós-graduação que servia de fundamento ao pedido de horário especial, revela-se não apenas possível, mas recomendável, conceder à impetrante a jornada laboral pleiteada.
A discricionariedade administrativa, frequentemente invocada como muralha intransponível contra as pretensões individuais, não subsiste quando confrontada com os princípios da razoabilidade e da eficiência que devem nortear toda ação estatal.
Em hipóteses em que as circunstâncias objetivas convergem para uma única solução juridicamente adequada, o espaço de escolha administrativa se contrai, não resistindo a ideia de liberdade de escolha diante do sumiço das razões que levaram à rejeição do pleito na senda extrajudicial.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006755-87.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS APELADO: ERIKA OLIVEIRA ABINADER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar a alteração da jornada de trabalho da parte autora de 20 horas semanais para 40 horas semanais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração da jornada de trabalho de servidor médico, de 20 para 40 horas semanais, considerando o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 41, § 2º da Lei nº 12.702/2012 prevê a possibilidade de aumento da jornada de trabalho dos médicos no serviço público, desde que conjugadas a opção funcional, interesse da administração e disponibilidade orçamentária. 4.
O interesse da Administração restou evidenciado pela existência de apenas um outro profissional da medicina que atende na instituição, conforme Parecer nº 013-PF/IFAM/2014, o que prejudica a capacidade de atendimento. 5.
A disponibilidade orçamentária para atendimento da pretensão foi comprovada nos autos, tornando insubsistente o argumento financeiro apresentado nas razões recursais. 6.
Os motivos que levaram à rejeição do pleito na via administrativa não mais subsistem, considerando que a negativa decorreu do interesse de conciliação da jornada dupla com horário especial de estudante, situação que deixou de existir diante da conclusão do mestrado acadêmico pela impetrante. 7.
Fatos supervenientes devem ser considerados pelo órgão julgador, pois a prestação jurisdicional deve refletir o estado fático existente quando da prolação da decisão, conforme art. 493 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A alteração da jornada de trabalho do servidor médico, de 20 para 40 horas semanais, é possível quando presentes a opção funcional, o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária. 2.
O fato superveniente que modifica a situação jurídica deve ser considerado pelo julgador, conforme o art. 493 do CPC, refletindo o estado fático à época da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.702/2012, art. 41, § 2º; CPC, art. 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, DJe 23/11/2012.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 07:26
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA ABINADER em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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27/02/2015 20:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2015 20:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/02/2015 20:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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27/02/2015 20:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3572432 PARECER (DO MPF)
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12/02/2015 13:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 36/2015 - PRR.
-
10/02/2015 17:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 36/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/02/2015 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/02/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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