TRF1 - 1004020-09.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/06/2025 17:09
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1004020-09.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO SIQUEIRA FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo a ser apresentada pela parte autora, levando em consideração o valor da RMI.
Em seguida intime-se a parte ré para se manifestar acerca do teor dos cálculos no prazo de 30 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:26
Homologada a Transação
-
23/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:21
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
13/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2025 11:15
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:15
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2025 20:08
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 13:22
Perícia agendada
-
11/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001543-92.2025.4.01.3908
Isabel dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thierry Pietro Paiva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 20:38
Processo nº 1002548-12.2025.4.01.3307
Maria Rita de Braga Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Silva Velame Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:08
Processo nº 1006927-82.2024.4.01.3904
Francisca Natalia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 10:10
Processo nº 1089191-19.2024.4.01.3400
Anafisa Dutra Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Henrique Peixoto Baptista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 15:38
Processo nº 1000956-79.2025.4.01.3905
Josimar Barbosa dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Solange Karla de Souza Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:32