TRF1 - 1010972-28.2025.4.01.3700
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1010972-28.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA DAYANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por NATÁLIA DAYANA SILVA em face de ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE/SAPS, vinculado ao Ministério da Saúde.
Objetiva a concessão de segurança para compelir a parte impetrada a realizar o chamamento para preenchimento da vaga ociosa no referido município em favor da impetrante, haja visto que a impetrante está classificada em primeiro lugar na classificação PCD e o município possui uma vaga ociosa e, segundo a autora, encontra-se carente de atendimento médico.
Junta lista de classificação dos candidatos e lista de alocação (Ids. 2171912129, fls. 04, linha 06 e 2171912200, fls. 16, linha 17), na qual demonstra sua classificação em primeiro lugar na modalidade PCD e suposta vaga ociosa.
Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, não merece acolhimento, tendo em vista a ausente declaração de hipossuficiência econômica ou de quaisquer documentos que a demonstre. (art. 99, § 3º do CPC).
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
Quanto ao primeiro requisito, não o vejo suficientemente demonstrado pela documentação trazida com a petição inicial.
Inicialmente, não há prova cabal de sua classificação em primeiro lugar na modalidade PCD, porquanto não há lista com resultado final homologado.
Ainda que houvesse logrado êxito em ser a primeira coloacada, tal fato não compele a administração pública a convocá-la.
A convocação de candidatos selecionados em processos seletivos públicos encontra-se no âmbito do mérito administrativo.
Cabe à administração pública dizer da oportunidade e conveniência para o chamamento.
Além disso, de modo algum restou claro se a impetrante teria sido preterida em suposta anterior convocação, fato sim que lhe garantiria direito líquido e certo.
Destarte, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade.
Nesta senda, insatisfeito o requisito probabilidade do direito quanto ao presente pedido, não há necessidade de investigação do risco de ineficácia da medida.
Esclarece-se que é necessária a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do mencionado artigo e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte e do colendo STJ tem se posicionado de maneira favorável à desaposentação, eis que a aposentadoria se configura como um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria. 2.
Entretanto, o art. 300 do novo Código de Processo Civil condiciona a antecipação dos efeitos da tutela à existência de elementos que convença o julgador da verossimilhança das alegações, bem assim do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Na hipótese dos autos, não está presente um dos requisitos que justifica a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, qual seja, o risco de difícil reparação, eis que, conforme a documentação acostada aos autos, o agravante está recebendo, regularmente, o benefício previdenciário que deseja renunciar. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0072779-94.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2016) (sem grifos no original) Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de liminar; b) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; c) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com endereço e RG/CPF, sob pena de extinção; d) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; e) Indefiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
14/02/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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