TRF1 - 1016539-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016539-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ECLEIDE CECILIA SARTORELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ECLEIDE CECILIA SARTORELLI, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
Tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2185893645.
Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2173750995.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2185893645); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. -
24/02/2025 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005538-85.2025.4.01.3400
Natalia Rodrigues do Nascimento
Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Rafael Melo de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 17:12
Processo nº 1005538-85.2025.4.01.3400
Fundacao Getulio Vargas
Natalia Rodrigues do Nascimento
Advogado: Rafael Melo de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 19:27
Processo nº 1022396-94.2025.4.01.3400
Isabel Maria Viana Paes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:08
Processo nº 1010836-69.2023.4.01.3904
Jose Ribamar Freire de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maciel de Sousa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 12:44
Processo nº 1002105-58.2025.4.01.3502
Condominio Residencial Bella Vitta Club ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thamy Dolci Nakashoji
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 16:17