TRF1 - 1003558-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:40
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003558-92.2024.4.01.3900 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ALVES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 DESPACHO 1 - Considerando que caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, bem como que, no caso em tela, o(a)demandante se encontra devidamente representada por advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime-se o(a) requerente para apresentar a planilha de cálculo, que contemple os valores das parcelas retroativas, conforme os parâmetros fixados na sentença/acórdão transitado em julgado, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Em seguida, oportunize-se ao executado o prazo de 10 dias para que se manifeste. 2 - Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. 3 - Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. 4 - Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição. 5 – Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação do julgado. 6 - Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias. 7 –Transcorrido o prazo acima, com ou sem a manifestação das partes, retornem conclusos. 8 – Ao final, adotadas as cautelas necessárias, sem pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
23/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:34
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 15:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/05/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/05/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:28
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/05/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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10/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:59
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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13/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:10
Perícia agendada
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18/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES COSTA - CPF: *47.***.*33-87 (AUTOR)
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18/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/01/2024 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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