TRF1 - 1024854-17.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024854-17.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001048-89.2018.8.10.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMARIO SOUSA AZEVEDO - PI11199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024854-17.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO em face de acórdão, que deu parcial provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para afastar a aplicação do art. 53, § 2º, III, da Lei Municipal n. 06/2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o pedido expresso de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento), formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Argumenta que a ausência de apreciação deste pedido fere diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo a análise de matéria essencial ao reconhecimento de seu direito previdenciário.
Sustenta que a reafirmação da DER é direito fundamental do segurado, vinculado aos princípios da contributividade, da equidade e da eficiência administrativa, pilares do Regime Geral de Previdência Social, destacando que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o Tema 995.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos para que o Tribunal se manifeste sobre o pedido de reafirmação da DER, com a fixação da data mais favorável à embargante, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, além do prequestionamento expresso da matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024854-17.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, cuja função essencial é promover a integração da decisão judicial quando presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de entendimentos já consolidados na decisão embargada, mas tão somente ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento ou a complementação de pontos específicos do julgado.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a omissão do acórdão recorrido em não se manifestar expressamente acerca do pedido de reafirmação da DER formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, além da aplicabilidade do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que a decisão embargada deixou de analisar o pedido formalmente apresentado para que, na hipótese de acolhimento do recurso interposto pelo INSS, fosse promovida a reafirmação da DER, considerando o tempo de contribuição superveniente ao ajuizamento da ação.
Argumenta, ainda, que a ausência de apreciação do pedido formulado nas contrarrazões fere diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ambos assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que este deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a aplicação do art. 53, § 2º, III, da Lei Municipal n. 06/2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, que previa a concessão do benefício com proventos integrais.
No entanto, manteve integralmente a sentença no ponto em que determinou a implementação do benefício com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, com base no art. 56 da Lei n. 8.213/91, reconhecendo expressamente a suficiência deste dispositivo legal para manter o benefício concedido.
Conforme consignado no próprio acórdão: "a referência ao art. 56 da Lei n. 8.213/91 é suficiente para manter a sentença no ponto em que determinou a implementação do benefício com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, com a correção de eventuais erros em relação aos salários de contribuição considerados para concessão do benefício em 2018." Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão, uma vez que o direito ao benefício de aposentadoria não foi afastado pelo acórdão recorrido, que apenas considerou indevida a aplicação da norma municipal.
A questão central do recurso de apelação interposto pelo INSS – referente à renda mensal inicial do benefício – foi devidamente apreciada e decidida, tendo sido mantida a concessão da aposentadoria com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Ademais, nas contrarrazões da apelação, o ora embargante pede o desprovimento do recurso, “devido à sentença está perfeitamente fundamentada, posto que inócua a inclusão das Leis Municipais como fundamento para a concessão do benefício...” .
Cumpre ressaltar que a omissão sanável por meio de embargos de declaração se refere à falta de manifestação sobre questão relevante e expressamente suscitada pelas partes, que se mostre capaz de alterar o resultado do julgamento.
No caso em exame, considerando que o benefício previdenciário foi mantido nos termos da sentença, com a mesma renda mensal inicial, não se mostra necessária a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER formulado nas contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024854-17.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a aplicação do art. 53, § 2º, III, da Lei Municipal n. 06/2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, mantendo, contudo, a implementação do benefício com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, com fundamento no art. 56 da Lei n. 8.213/91. 2.
A embargante alega omissão no acórdão por não apreciar o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não se manifestar expressamente sobre o pedido de reafirmação da DER, considerando o tempo de contribuição superveniente ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito ou revisão de entendimentos já consolidados. 5.
Não se configura omissão no acórdão embargado, uma vez que o direito ao benefício previdenciário foi mantido nos termos da sentença, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, tornando desnecessária a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão a ser sanada quando o acórdão mantém o direito ao benefício previdenciário nos termos da sentença, tornando desnecessária a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER formulado nas contrarrazões." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, art. 56.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
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05/10/2021 07:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/10/2021 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 18:06
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/09/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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