TRF1 - 1082909-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082909-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: BENEDITO CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANA LUIZA DO NASCIMENTO ARRUDA - DF75378 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por espólio de BENEDITO CORDEIRO DA SILVA, representado pela viúva e pensionista ELZA MARIA DE JESUS DA SILVA com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre junho/2005 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
O INSS, em sua impugnação, sustentou, em preliminar, a ausência de direito à paridade por supostamente não preenchidos os requisitos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, o que, segundo a autarquia, resultaria na ilegitimidade da parte exequente para executar o título coletivo.
No mérito, concordou os cálculos apresentados pela exequente, conforme parecer técnico acostado aos autos.
A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar suscitada e requereu expressamente a homologação dos cálculos apresentados, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Com fundamento na documentação constante sob ID 2153606078, especialmente a certidão de óbito do servidor falecido Benedito Cordeiro da Silva e o registro de Elza Maria de Jesus da Silva como sua pensionista, defiro o pedido de habilitação da referida beneficiária, autorizando sua substituição no polo ativo da presente execução.
A decisão encontra amparo no artigo 1º da Lei n.º 6.858/1980, cuja aplicação, no presente caso, é reforçada pelo disposto no parágrafo único, inciso II, do artigo 1º do Decreto n.º 85.845/1981, norma regulamentadora da mencionada lei.
Nos termos desse regulamento, os valores não percebidos em vida por servidor da Administração Pública Federal, em decorrência de seu cargo ou emprego, deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados à pensão, conforme declarado pelo órgão responsável pelo processamento do benefício, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma normativo.
Tal providência independe de abertura de inventário ou arrolamento.
Outrossim, aplico, por analogia, o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, que reforça a legitimidade do dependente previdenciário para suceder o titular falecido em obrigações ou direitos patrimoniais, assegurando-se, assim, a continuidade da execução dos valores reconhecidamente devidos e que compunham o patrimônio jurídico do servidor à data do óbito.
Trata-se de medida que preserva a efetividade da tutela jurisdicional, conferindo prosseguimento regular à execução sem solução de continuidade e garantindo à pensionista habilitada o exercício do direito à satisfação do crédito constituído.
Determino, por conseguinte, a retificação da autuação processual, para que passe a constar Elza Maria de Jesus da Silva como parte autora no polo ativo da presente demanda executiva.
A alegação de ausência de direito à paridade formulada pela parte executada deve ser rejeitada.
A documentação funcional constante dos autos, especificamente o extrato emitido pelo SICAP/AGU (doc.
ID 2163871813), revela que o servidor falecido Benedito Cordeiro da Silva foi aposentado com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme codificação “41/61 – EC 41 3 CF 40 III A L8112 193”.
Tal base legal corresponde à regra de transição do artigo 6º da EC 41/2003, que assegura a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que observados os requisitos ali pre
vistos.
Além disso, consta que o servidor ingressou no serviço público em 06/05/1976, muito antes da EC 41/2003, e completou 35 anos de contribuição, conforme a proporção “35/35” lançada no campo de proporcionalidade do documento.
Tal condição indica o cumprimento integral dos critérios constitucionais exigidos pela norma de transição para a fruição de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos.
Diante disso, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte executada, ao alegar genericamente a ausência de paridade, carece de respaldo fático e documental, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, os dados oficiais constantes do sistema funcional do próprio ente executado corroboram a condição de paridade do exequente.
Assim, reconhece-se o enquadramento funcional do servidor Benedito Cordeiro da Silva na regra constitucional de transição prevista no artigo 6º da EC 41/2003, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, observa-se que o próprio INSS reconheceu a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente ao anuir conforme parecer técnico elaborado pela Procuradoria da AGU (ID 2163871811).
Estando presentes os requisitos para homologação, não remanescendo controvérsia sobre os valores, impõe-se a homologação do quantum exequendo para fins de expedição dos requisitórios.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, constantes do documento ID 2153606105.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes do ID 2153606066.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Defiro o pedido de habilitação de ELZA MARIA DE JESUS DA SILVA.
Rejeito a preliminar de ausência de direito à paridade; Homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 2153606105); Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. -
16/10/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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