TRF1 - 1083008-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083008-32.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES GREGORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por IRENI RODRIGUES GREGORIO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, ocorrência de litispendência/coisa julgada e a existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente requereu a manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça anteriormente deferida, bem como o afastamento das alegações de litispendência e de coisa julgada suscitadas pela autarquia.
Além disso, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo INSS, incluindo os honorários sucumbenciais, requerendo, de forma inequívoca, a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria da autarquia e a consequente expedição das respectivas requisições de pagamento. É o relatório.
Decido.
O INSS impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, alegando que os rendimentos constantes das fichas financeiras demonstram incompatibilidade com o benefício.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
O exequente, por sua vez, defende que o benefício foi corretamente concedido com base em sua declaração de hipossuficiência, respaldada por jurisprudência que atribui presunção relativa de veracidade a tal documento.
Conforme o art. 98, caput, do CPC, e a jurisprudência do STJ, a declaração firmada pela parte é suficiente, salvo prova robusta em contrário — o que não foi apresentado pelo INSS.
Diante disso, fica mantida a concessão da justiça gratuita e rejeitada a impugnação, no ponto.
A configuração da litispendência exige, nos termos do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, a verificação da identidade tríplice entre as demandas, ou seja, a coincidência das partes, da causa de pedir e do pedido.
A mera similitude entre os processos não é suficiente para o reconhecimento da litispendência; é imprescindível a demonstração inequívoca da total correspondência desses três elementos.
O ônus probatório quanto à alegação de litispendência incumbe à parte que a invoca, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, ao alegante apresentar documentação ou elementos objetivos que comprovem a existência de duplicidade de ações com idêntica base fática e jurídica, aptas a caracterizar essa situação processual impeditiva.
No caso em análise, os autos demonstram que os processos indicados pela autarquia – nºs 1083010-02.2024.4.01.3400, 1074884-65.2021.4.01.3400 e 43664-33.2002.4.01.3400 – tratam de períodos de tempo distintos, o que, por si só, descaracteriza a identidade da causa de pedir e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento da litispendência entre as referidas ações.
Diante do exposto, rejeito a alegação de litispendência arguida pela parte executada.
No mérito, tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública no montante de R$ 84.074,87 (subtotal), constantes do documento ID 2164028050.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, conforme o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, estabelece que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não embargadas.
Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 973, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da súmula em execuções individuais promovidas em litisconsórcio. À luz desse entendimento jurisprudencial, fixam-se os honorários advocatícios, no âmbito do cumprimento de sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no valor do proveito econômico constante da planilha apresentada pela própria autarquia, o qual é inferior a duzentos salários mínimos.
Nessa hipótese, aplica-se o percentual de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 25%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2151321828.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade Tubino e Korol Advogados – CNPJ 46.***.***/0001-40, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Mantenho os efeitos da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98 do CPC, por persistirem os requisitos legais que justificaram sua concessão; Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada suscitada pela parte executada, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§2º e 3º, do CPC; Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2164028050 - subtotal); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte equivalentes a 10% sobre o valor homologado; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% em favor da sociedade sociedade Tubino e Korol Advogados – CNPJ 46.***.***/0001-40.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. -
17/10/2024 00:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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