TRF1 - 1002135-02.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002135-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000595-79.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZAM MORAES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B e ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002135-02.2025.4.01.9999 RECORRENTE: ELIZAM MORAES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ELIZAM MORAES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Alegre do Norte/MT, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, sob a fundamentação de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo (ID 431209597 – Pág. 48/53).
Nas razões recursais (ID 431209597 – Pág. 54/61), a apelante argumenta que sofre de condições incapacitantes como cervicalgia e diabetes mellitus tipo 2, que a tornam permanentemente incapaz para o trabalho.
Além disso, sustenta que sua condição de miserabilidade foi inadequadamente analisada, já que depende de doações para sua sobrevivência e não foi realizada perícia social para verificar sua situação econômica.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002135-02.2025.4.01.9999 RECORRENTE: ELIZAM MORAES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença não comporta modificação.
O exame técnico conduzido pelo expert médico designado pelo magistrado revelou que inexiste qualquer incapacidade laborativa a justificar a proteção assistencial pretendida (ID 431209597 – Pág. 40/42).
Ao responder aos questionamentos formulados, o profissional médico identificou a presença de Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Cervicalgia, mas expressamente consignou a ausência de impedimento para atividades laborativas.
Esclareceu o perito que, embora a examinada padeça de doenças crônicas, estas se encontram sob adequado controle mediante tratamento e acompanhamento realizados na unidade básica de saúde, não apresentando, quando do exame pericial, qualquer lesão ou enfermidade que a incapacitem.
Diante dessas constatações técnicas, revela-se cristalina a conclusão firmada pelo perito judicial ao afirmar que a parte autora conserva plena capacidade para exercer atividades laborativas, afastando-se o primeiro requisito essencial para a concessão da prestação assistencial pleiteada.
A postulante manifestou-se contrariamente às conclusões periciais (ID 431209597 – Pág. 46/47), mas a insurgência configura mero inconformismo com a opinião técnica desfavorável, não tendo sido apresentado qualquer elemento de ordem científica ou técnica capaz de abalar a solidez e coerência do resultado do exame.
A argumentação desenvolvida carece de substância crítica específica, limitando-se a afirmações genéricas desprovidas de fundamentação objetiva.
Além disso, a impugnante sequer questiona o atendimento aos requisitos formais do laudo pericial, estabelecidos no art. 473 do CPC, como a exposição do objeto examinado, a análise técnico-científica realizada, a indicação da metodologia empregada e as respostas conclusivas aos quesitos formulados pelos interessados.
O silêncio quanto a estes aspectos reforça a percepção de que a impugnação representa mera insatisfação com o resultado adverso da avaliação médica.
Do mesmo modo, receituários (ID 431209597 – Pág. 18/20), documentos de natureza essencialmente prescritiva, elaborados para fins terapêuticos e muitas vezes baseados apenas na narrativa do próprio paciente, não possuem a densidade probante necessária para contrapor-se aos resultados da perícia judicial.
A prescrição medicamentosa, por mais extensa que seja, não revela por si só o grau de comprometimento funcional do indivíduo, nem permite concluir pela cronicidade ou temporalidade de suas limitações, elementos fundamentais na caracterização da deficiência para fins assistenciais.
A utilização de medicamentos, por si só, não implica em impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei nº 8.742/1993.
Nesse contexto, não há elementos técnicos nos autos que justifiquem a desconsideração do laudo pericial, elaborado por profissional médico equidistante das partes que se baseou em exame clínico e análise da documentação médica apresentada.
Diante da conclusão do laudo pericial judicial que afastou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, resta evidenciada a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Na ausência da deficiência incapacitante, torna-se juridicamente irrelevante a investigação acerca da vulnerabilidade econômica, vez que a prestação assistencial somente se legitima quando presentes simultaneamente ambas as condições legalmente estabelecidas.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002135-02.2025.4.01.9999 RECORRENTE: ELIZAM MORAES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de impedimento de longo prazo da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial atestou que a parte autora, embora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e cervicalgia, não apresenta impedimento para atividades laborativas. 4.
A mera utilização de medicamentos, por si só, não caracteriza impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20, § 10º da Lei nº 8.742/1993. 5.
A ausência de impedimento de longo prazo torna desnecessária a análise da situação de miserabilidade, vez que a concessão do benefício exige a presença simultânea de ambos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação simultânea de impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade. 2.
O uso regular de medicamentos para controle de doenças crônicas não caracteriza, por si só, impedimento de longo prazo para fins assistenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 10º; CPC, art. 473.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/02/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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