TRF1 - 1093683-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1093683-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DO ROCHA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DO ROCHA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando obter provimento jurisdicional em: “c. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, para suspender os efeitos do artigo 48, IV, da Resolução 789/20, do CONTRAN e, como pedido concreto, permitir que a empresa autora o livre exercício de suas atividades empresariais sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino, durante seu funcionamento, caso inexista outro impedimento não apreciado no caso presente.” Relata ser empresa que atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicando-se ao processo de habilitação de condutores.
Sustenta que a Resolução CONTRAN 789/2020 exige que a autora mantenha, em seu quadro profissional, no mínimo dois diretores — um Diretor-Geral e outro de Ensino —, além de dois instrutores de trânsito.
Em razão das constantes fiscalizações, independentemente do motivo da ausência dos profissionais — seja por afastamento médico, intervalo intrajornada ou outras situações pontuais —, as autoescolas vêm sendo punidas de forma indiscriminada.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 2158909002).
Informação de prevenção positiva (ID 2159790023).
A autora esclarece que o processo apontado como prevento possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda (ID 2159940643).
Determinada pelo juízo da 17° vara desta Seção Judiciária a manifestação da ré acerca do pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora (ID 2160785440).
Manifestação prévia apresentada pela ré (ID 2161836058).
Declinada a competência para este juízo ante a conexão ou continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido (ID 2162702997).
Deferida a tutela provisória de urgência (ID 2163533596).
Contestação juntada aos autos (ID 2166221288).
Apresentada a réplica (ID 2166232267).
Intimadas, parte autora e União, não produziram novas provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de id 2163533596, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) De início, firmo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A controvérsia reside na juridicidade do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, que impõe a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, em tempo integral, no Centro de Formação de Condutores – CFC, durante todo seu horário de funcionamento, o que impede que esses diretores exerçam outra função ou que se ausentem por qualquer motivo.
Dispõe o art. 5º, XIII da Constituição Federal ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal.
Dispõe o dispositivo impugnado da Resolução CONTRAN 789/2020 a respeito da necessidade de manutenção nas dependências do centro de formação de condutores, durante o horário de funcionamento, do Diretor-Geral ou Diretor de Ensino: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (…) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;” Contudo, trata-se de previsão normativa que excede o poder regulamentar, limitando, sem amparo legal, pois não há na legislação de regência nenhuma exigência nesse sentido, e vedando, de forma indireta, a acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1 Região já se manifestou sobre a abusividade e ausência de amparo legal da referida exigência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5, II E XIII DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A União constando no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o DETRAN-RJ, a competência é atraída para a Justiça Federal, caso em que parte autora pode optar por um dos foros constitucionalmente possíveis. 2.
Verifica-se que os cursos de diretor geral que a parte pretende participar, sem a exigência de diploma de nível superior, são ministrados pelo departamento estadual de trânsito, o que atrai a legitimidade passiva do DETRAN/RJ.
Precedente. 3.
Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4.
A Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 5.
A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 6.
Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1067031-68.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.) Nesse contexto, entendo demonstrada a probabilidade do direito.
Noutro giro, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo às atividades da empresa.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020 e permitir à parte autora o exercício de suas atividades sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante seu funcionamento, caso inexista outro impedimento. (...)" Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III.
Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando à autora o exercício de suas atividades sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino durante seu funcionamento, caso inexista outro impedimento.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no § 8º-A do art. 85 do CPC, tendo em vista a menor complexidade da lide, o trabalho do advogado do demandante e seu interesse econômico, o valor muito baixo atribuído à causa.
Destaco, a propósito, que, segundo a jurisprudência do STJ, verifica-se a "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
19/11/2024 03:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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