TRF1 - 1024310-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024310-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015311-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JACYRA MILAGRE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024310-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JACYRA MILAGRE DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta.
Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data.
Quanto à ilegitimidade, a União argumenta que o nome do titular do crédito não consta da lista juntada na inicial da ação coletiva.
Assim, considerando que o título executivo da ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato na inicial, alega não ser possível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024310-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JACYRA MILAGRE DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta.
A decisão agravada não merece reforma.
Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016.
Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição.
A partir daí, portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/02/2023, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido.
Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública, e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS.
Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - Grifei) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença.
No caso dos autos, o óbito do servidor ocorreu em 30/04/1985.
O servidor, no entanto, deixou pensionista, ora exeqüente, que possui legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado na referida demanda.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, melhor sorte não assiste à União.
Conforme já consignado na decisão agravada, meu entendimento pessoal é no sentido de que o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ.
No entanto, o Eg.
STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ ao dar provimento ao recurso especial “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ.
DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2.
Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3.
Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4.
Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5.
O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6.
O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8.
O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9.
A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10.
Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11.
Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, adoto o posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.
Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva, como consignado pelo juízo a quo.
Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024310-48.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JACYRA MILAGRE DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
PENSIONISTA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DO NOME NA LISTA APRESENTADA NA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou rejeitou a impugnação oposta. 2.
Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3.
Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4.
A União sustenta, ainda, que o nome do exequente não consta da lista nominal juntada pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva originária, razão pela qual entende ser incabível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; e b) se a ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na inicial da ação coletiva impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença por suposta ilegitimidade ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016.
Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 7.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/02/2023, não há prescrição da pretensão executória. 8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública. 9.
O STJ, ao julgar a Reclamação n. 44.172/RS, entendeu que o acórdão proferido em recurso especial reconheceu o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, afastando a exigência de limitação subjetiva aos nomes constantes em lista apresentada pelo sindicato. 10.
O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva é admitido desde que o exequente comprove integrar a categoria representada pelo sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 11.
Assim, é desnecessária a identificação nominal prévia do substituído no rol inicial para fins de legitimidade no cumprimento individual de sentença coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2.
O sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, em razão do vínculo jurídico próprio entre pensionista e Administração Pública. 3.
A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva dispensa que o nome do substituído conste da petição inicial da ação coletiva, sendo suficiente a demonstração de que integra a categoria representada pelo sindicato. 4.
A interpretação do título executivo deve observar o entendimento consolidado do STJ no sentido da abrangência nacional dos substituídos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXI Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.172/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/07/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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