TRF1 - 1000172-36.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000172-36.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AURILENE COELHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (30/06/2023- ID 1988847690).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: documento de terra em nome de terceiro, contrato de comodato datado de 2023, prontuário médico de 05/12/2023, ficha de matrícula de 2012, certidões eleitorais (12/12/11, 21/08/2023), Cadúnico atualizado em 2017 e em 07/08/2023, certidão de batismo de 1992, recibos e notas fiscais de lojas de 28/08/2023, ficha de associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (29/08/2023), ficha de cadastro individual sem assinatura e data; e documentos pessoais.
Em depoimento pessoal a autora afirmou ser trabalhadora rural e trabalhar na Fazenda Ornela, localizada zona rural de Capitão Poço.
A autora exerce suas atividades nas terras do Srº Arcido Ornela Filho, desde 2018, onde trabalha com seus pais e seu esposo no cultivo de maniva, melancia, batata e faz farinha para o comércio e para a subsistência da família.
A testemunha arrolada corroborou com seu depoimento.
Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados e são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial alegada.
A maioria dos documentos são posteriores ao nascimento do filho e não fazem menção à atividade rural.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
15/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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13/01/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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