TRF1 - 1062369-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062369-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS BRANDAO CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thaís Brandão Carvalho de Oliveira em face de ato praticado pelo Secretário de Atenção Primária a Saúde (Ministério da Saúde) e outros, objetivando a declaração do direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária pelo período de agosto de 2016 a outubro de 2017 (15 meses), no município de Fortaleza - CE, condenando os Impetrados a efetuarem o abatimento em saldo devedor do contrato FIES, com readequação das parcelas mensais de amortização, nos termos da Lei 10.260/01.
A impetrante sustenta que utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em Medicina e, atuou como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizada no município de Fortaleza - CE, qual seja, UAPS JOAO HIPOLITO (CNES: 2528908), entre agosto de 2016 e outubro de 2017, com carga horária semanal de 40 horas, fazendo parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES.
A decisão de ID 2143354747 deferiu a medida liminar para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias ao abatimento no saldo devedor do contrato em questão, do percentual de 1% mensal em favor da impetrante pelo prazo de 15 (quinze) meses, correspondente ao período de Agosto de 2016 a Outubro de 2017.
O FNDE, na petição de ID 2144510839, manifestou interesse de ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo.
A União manifestou interesse de ingressar no feito (ID 2145288041).
O Presidente do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação prestou informações, na qual informa que consta no Ofício nº 53/2024, processo SEI 23034.022447/2024-23, que o requerimento administrativo de abatimento de 1% da estudante foi deferido pelo Ministério da Saúde (ID 2145653284).
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 2148165975).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2167160260). É o relatório.
Decido.
Da preliminar O IRDR 72 esclarece a responsabilidade do FNDE no que tange à sua atuação em processos judiciais relacionados aos contratos de financiamento estudantil.
De acordo com a decisão, nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o FNDE é responsável por todas as fases do processo, atuando como agente operador.
Já nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sua responsabilidade limita-se às etapas realizadas no Sistema Informatizado do Fies (SisFies), até o encaminhamento ao agente financeiro.
Dessa forma, tendo o contrato de financiamento da impetrante sido firmado em 2013, o FNDE é parte legítima para compor o feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito Pretende a impetrante, na condição de médica beneficiária do FIES que trabalha em Equipe de Saúde da Família - ESF em município considerado como região prioritária, o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado e a suspensão do pagamento das parcelas.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 10.260/2001: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (…) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (grifei) Em regulamentação, foi editada a Portaria Normativa nº 07/2013, que dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; (...)" A impetrante comprova sua atuação em Unidade de Saúde vinculada ao Programa Estratégia de Saúde da Família na ESF, Município de João Hipólito/CE de agosto de 2016 e outubro de 2017 (ID 2141871551).
Conforme informado pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal, o requerimento administrativo formulado pela impetrante foi devidamente deferido.
Observa-se que o pedido foi protocolado em 06/06/2024, sendo que o presente Mandado de Segurança foi impetrado apenas dois meses depois, quando ainda era razoável a ausência de resposta por parte da Administração Pública, mesmo diante do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/99.
Embora o pedido administrativo tenha sido posteriormente deferido, o julgamento da presente segurança se justifica, pois, no momento da impetração, ainda não havia manifestação da Administração Pública, sendo legítima a busca pela via judicial.
Além disso, a impetrante possui direito ao abatimento pleiteado, o qual decorre diretamente da legislação aplicável e deve ser expressamente reconhecido por esta sentença, conferindo segurança jurídica à situação e evitando eventuais prejuízos futuros.
Ressalte-se, ainda, que a União interpôs agravo de instrumento, demonstrando a existência de controvérsia sobre a matéria e reforçando a necessidade de apreciação judicial do mérito para pacificação do direito da impetrante.
Assim sendo, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do FIES, por mês trabalhado no período de agosto de 2016 a outubro de 2017 (15 meses), durante o qual atuou em unidade de Estratégia de Saúde da Família (ESF) considerada prioritária, no município de Fortaleza/CE.
Determino, portanto, que os impetrados efetuem o abatimento no saldo devedor do referido contrato, com a consequente readequação das parcelas mensais de amortização, conforme as disposições da Lei nº 10.260/2001.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3.
Não interposta apelação, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente -
08/08/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067718-16.2020.4.01.3400
Convencao de Administ do Condom do Bloco...
Uniao Federal
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2020 15:31
Processo nº 1003045-75.2024.4.01.3302
Ana Catea de Lemos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane da Silva Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2024 16:51
Processo nº 1001149-27.2025.4.01.3604
Analice Portela
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Joselia Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 17:48
Processo nº 1002492-61.2025.4.01.3506
Janaina Camara de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francielly Duarte Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 19:57
Processo nº 1005148-79.2025.4.01.3315
Maria Ana Brito Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Silva Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:26