TRF1 - 0020307-19.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020307-19.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020307-19.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA TARSIA DUARTE - DF4587-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020307-19.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JARBAS JOSE DA SILVA, SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 58577533, fls. 246/247) que, em sede de embargos à execução, deu parcial provimento à apelação da parte embargada e à apelação da União.
Em embargos de declaração, a União afirma que o acórdão é omisso quanto: a) à qualificação do fornecimento de fichas financeiras como evento legal suspensivo/interruptivo da prescrição; b) ao fato de ser a sentença ultra petita porque acolhido como devido valor superior ao apontado pelo exeqüente na inicial da execução, conforme cálculos da contadoria judicial; c) à limitação do reajuste de 28,86% sobre as funções gratificadas após fevereiro de 1995, face à reestruturação promovida pela Lei nº 9.030/95; d) à incidência do percentual de 28,86% sobre rubricas cuja base cálculo é o vencimento básico ou função, quais sejam, os quintos/décimos (art. 32 da Lei nº 8.911/94), GADF (art. 1º da Lei Delegada 13/93).
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 58577519, fls. 13/ ). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020307-19.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JARBAS JOSE DA SILVA, SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pugna a União, ora embargante, para que seja sanada omissão no acórdão impugnado relativamente às seguintes questões: a) qualificação do fornecimento de fichas financeiras como evento legal suspensivo/interruptivo da prescrição; b) ser a sentença ultra petita porque acolhido como devido valor superior ao apontado pelo exeqüente na inicial da execução, conforme cálculos da contadoria judicial; c) à limitação do reajuste de 28,86% sobre as funções gratificadas após fevereiro de 1995, face à reestruturação promovida pela Lei nº 9.030/95; d) à incidência do percentual de 28,86% sobre rubricas cuja base cálculo é o vencimento básico ou função, quais sejam, os quintos/décimos (art. 32 da Lei nº 8.911/94), GADF (art. 1º da Lei Delegada 13/93).
No que se refere à questão referente à prescrição, observo que o acórdão assentou expressamente assentou: Na hipótese dos autos, tenho que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, muito embora o trânsito em julgado da ação principal tenha ocorrido em 12/8/1998 (f1.61) e a execução embargada tenha sido proposta em 27/4/2005, houve movimentação por parte do exequente, requerendo a intimação da União a fim de fornecer as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal, o que ficou demonstrado pela afirmação da própria União (fl. 178) de que a parte interessada causou um tumulto processual, quando incluiu milhares de servidores que não possuem vínculo com a Administração Direta e queria, de toda forma, que a União fosse compelida a juntar fichas financeiras de servidores que não estão em seus quadros.
Portanto, é de se concluir que a(s) parte(s) exequente(s) não permaneceu(ram) inerte(s) e tomou(aram) as providências necessárias para promover a execução, dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, a demora no início da execução não pode ser imputada exclusivamente à credora, uma vez que o início da execução dependia do cumprimento de medidas a cargo da parte ré. (ID. 58577533 fls. 243/44) Assim, não verifico omissão relativamente ao tema sendo certo que julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Não obstante, ainda que assim não fosse, verifico que, a respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.
Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei nº 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7.
Apelação desprovida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018 PAGINA - Grifei) No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 12/08/1998.
Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018, segundo a qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
Portanto, como já consignado no acórdão embargado, ao contrário do que pretende a União, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto.
Quanto à alegação de omissão relativamente ao fato de ser a sentença ultra petita porque acolhido como devido valor superior ao apontado pelo exeqüente na inicial da execução, conforme cálculos da contadoria judicial, verifico que, conquanto a questão não tenha sido deduzida no recurso de apelação, esta pode ser conhecida de ofício.
Assim, não tendo havido, de fato, deliberação no acórdão embargado quanto ao tema, passo à apreciação da questão, a fim de sanar a omissão.
O entendimento desta Corte é no sentido de que os cálculos da contadoria, que possuem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e de seus conhecimentos técnicos, buscam a fiel execução do julgado.
Nesta linha, a homologação de valor apresentado pela contadoria judicial que aponta como devido valor superior ao apresentado pelo exeqüente na inicial da execução não configura julgamento ultra ou extra petita.
Neste sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A União opôs embargos à execução pugnando para que seja reduzido o valor exequendo, condenando-se os embargados aos ônus da sucumbência. 2.
A Contadoria judicial informou que não há crédito em favor da autora a título de Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista que, após abatimento das parcelas pagas administrativamente, os valores resultaram negativos. 3.
Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 4.
Outrossim, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. (AC 0027982-28.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023). 5.
Apelação da parte autora à que se nega provimento. (AC 0012592-86.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 – Grifei ) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇA DE 3,17%.
VALORES INFERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CÁLCULOS CONFERIDOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) 5.
A sentença que acolhe os cálculos da contadoria judicial, independente da concordância das partes, deve se ater aos parâmetros da sentença exequenda, o que ocorre na hipótese.
Nesse sentido: "entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes" (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.). (...) (AC 0035188-35.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo.
Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3.
No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4.
Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 - Grifei) Assim, não há que se falar em limitação dos valores encontrados em cálculos da contadoria do juízo ao valor apontado como devido pelo exeqüente na inicial da execução, devendo-se, portanto, homologar os cálculos apresentados pela contadoria do juízo ainda que excedam ao que apontou o exequente na inicial.
Relativamente à alegação de omissão quanto à limitação do reajuste de 28,86% sobre as funções gratificadas após fevereiro de 1995, face à reestruturação promovida pela Lei nº 9.030/95, entendo que não assiste razão à União.
Isto porque o tema não foi suscitado pela União em seu recurso de apelação, razão pela qual o acórdão embargado não teria mesmo que se pronunciar sobre a questão, diante do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Por fim, no que tange à suposta omissão relativamente à incidência do percentual de 28,86% sobre rubricas cuja base cálculo é o vencimento básico ou função, quais sejam, os quintos/décimos (art. 32 da Lei nº 8.911/94), GADF (art. 1º da Lei Delegada 13/93), não diviso omissão. É que o acórdão expressamente enfrentou a questão tendo assentado que: Quanto à alegação de inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). (ID. 58577533, fls. 241) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissões acima apontadas, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020307-19.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JARBAS JOSE DA SILVA, SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 28,86%.
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OMISSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em sede de embargos à execução, deu parcial provimento à apelação da parte embargada e à apelação da União.
A União alega omissão no acórdão em diversos aspectos: (i) qualificação do fornecimento de fichas financeiras como evento legal suspensivo/interruptivo da prescrição; (ii) sentença ultra petita pela homologação de valor superior ao apontado pelo exequente na inicial da execução, conforme cálculos da contadoria judicial; (iii) limitação do reajuste de 28,86% sobre funções gratificadas após fevereiro de 1995, em razão da reestruturação promovida pela Lei nº 9.030/95; (iv) incidência do percentual de 28,86% sobre rubricas cujo cálculo é baseado no vencimento básico ou função, como quintos/décimos e GADF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se à suposta omissão do acórdão recorrido em relação: (i) à qualificação do fornecimento de fichas financeiras como evento suspensivo/interruptivo da prescrição, (ii) ao fato de ser a sentença ultra petita porque homologados os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior ao apontado pelo exeqüente na inicial (iii) limitação do reajuste de 28,86% após fevereiro de 1995, (iv) a incidência do percentual de 28,86% sobre rubricas como quintos/décimos e GADF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à prescrição, o acórdão embargado já considerou que não há prescrição devido à movimentação do exequente em solicitar o fornecimento de fichas financeiras antes do transcurso do prazo quinquenal, o que afasta qualquer omissão quanto ao tema.
Aplicação do entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018, segundo a qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. 4.
Quanto à alegação de julgamento ultra petita, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a homologação dos cálculos da contadoria judicial não configura julgamento extra ou ultra petita, sendo legítima a adoção dos cálculos do órgão auxiliar, que tem presunção de legitimidade. 5.
Em relação ao reajuste de 28,86%, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a limitação do reajuste após fevereiro de 1995, uma vez que a questão não foi suscitada no recurso de apelação, estando fora do alcance do julgamento. 6.
A incidência do percentual de 28,86% sobre rubricas como quintos/décimos e GADF foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que seguiu o entendimento consolidado de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive as funções gratificadas, quintos, décimos e vantagens pessoais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissões apontadas, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.030/95, art. 1º; Decreto nº 2.693/98; Lei nº 8.911/94, art. 32; Lei Delegada nº 13/93, art. 1º; CPC/1973, art. 604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG Fernandes, 28/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 10/05/2021; TRF1, AC 0027982-28.2008.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, 04/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
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28/07/2020 03:59
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:59
Decorrido prazo de União Federal em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:59
Decorrido prazo de JARBAS JOSE DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA - SINTSEP/PA em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/01/2016 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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11/12/2015 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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09/12/2015 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3770418 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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04/11/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/10/2015 20:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/10/2015 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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23/10/2015 15:59
PROCESSO REMETIDO
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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02/10/2015 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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17/09/2015 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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17/09/2015 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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15/09/2015 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722703 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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10/09/2015 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/09/2015 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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04/09/2015 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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14/08/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/08/2015 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/08/2015. Nº de folhas do processo: 210. Destino: C-02
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21/07/2015 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/07/2015 09:43
PROCESSO REMETIDO
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01/07/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União Federal e deu provimento ao Recurso Adesivo dos Embargados
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29/06/2015 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/06/2015 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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22/06/2015 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2015
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22/06/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2015 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA 01/07/2015
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15/05/2015 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/05/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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11/05/2015 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3614952 PETIÇÃO
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08/05/2015 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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07/05/2015 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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23/01/2012 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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16/01/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/12/2011 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2767525 PETIÇÃO
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09/12/2011 19:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/11/2011 09:32
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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25/10/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/10/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/10/2011 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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14/10/2011 17:05
PROCESSO REMETIDO - DECISÃO/ DESPACHO
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28/09/2011 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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20/09/2011 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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19/09/2011 18:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2701774 PETIÇÃO
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08/09/2011 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICAO
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08/09/2011 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/02/2011 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/02/2011 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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04/05/2010 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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04/05/2010 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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28/04/2010 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2010 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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12/04/2010 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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12/04/2010 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2368570 PETIÇÃO
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12/04/2010 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICA0
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12/04/2010 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/03/2010 16:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/03/2010 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/03/2010 14:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/06/2009 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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08/05/2009 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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19/09/2008 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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16/09/2008 17:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/09/2008 17:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2008
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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