TRF1 - 1017223-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017223-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA DE JORGE OLIVEIRA ESTITES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 e ANA NOELY MAIA DALEFFI - SP481284 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Gabriela de Jorge Oliveira Estites em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros, com o objetivo de obter o abatimento de 1% por mês trabalhado durante a pandemia no saldo devedor de seu financiamento (FIES).
A impetrante alega ter atuado na linha de frente do combate à COVID-19 no Hospital São José de Bicas (CNES 2760886) nos meses de setembro e outubro de 2019, de junho a dezembro de 2020 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, totalizando 11 (onze) meses de efetivo exercício.
Informa, ainda, que exerceu atividades na empresa DW Multimédica Serviços Médicos Ltda. (CNES 0297968) no período de julho de 2020 a dezembro de 2021, correspondendo a 18 (dezoito) meses de trabalho.
Com base nessas informações, pleiteia o abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Atribuiu à causa o valor de R$ 68.468,61.
A decisão de ID 2092486679 deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de cobrança das parcelas do Financiamento Estudantil – FIES, até a conclusão da residência médica realizada pelas autoras, bem como a proibição de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e deferiu a gratuidade de justiça.
Após embargos de declaração da autora e do FNDE, a decisão anterior foi corrigida para determinar que as rés concedam o abatimento de 1% mensal, em favor da autora (ID 2123149235).
O FNDE apresentou contestação, na qual alega ilegitimidade passiva, bem como pede pela improcedência do pedido (ID 2116464649).
O Banco do Brasil apresenta contestação, na qual impugna a concessão de gratuidade de justiça, alega ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e pede pela improcedência do pedido (ID 2122262620).
A União apresentou contestação na qual impugna o deferimento da gratuidade de justiça, alega sua ilegitimidade passiva e sustenta a ausência de interesse processual.
Argumenta, ainda, que a propositura da presente ação judicial motivou o Ministério da Saúde a proceder à análise da situação profissional da parte autora, com base nas condições estabelecidas no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 e em dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES (nº 0044185524).
Constatou-se, nesse contexto, que, embora não houvesse requerimento administrativo prévio, a parte autora atuou como médica no âmbito do SUS por 10 (dez) meses durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, conforme o período delimitado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, de março a dezembro de 2020 (ID 2158615231).
A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2158758579), o qual foi indeferido pela decisão de ID 2159581474, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A parte autora apresentou réplica, na qual alega fazer jus a 19% de abatimento (ID 2167577946).
Intimadas para especificar provas, as partes informaram não possuírem mais provas a serem produzidas.
O Banco do Brasil, no entanto, requer a produção de perícia técnica, a fim de apurar o quantum efetivamente envolvido. É o relatório.
Decido.
Do pedido de prova pericial O Banco do Brasil afirma que a questão envolve matéria técnica, que extrapola a seara jurídica.
No entanto, trata-se de mera aferição de quantos meses a autora trabalhou na linha de frente do COVID.
O abatimento será de 1% por mês trabalhado nessas condições.
Não há complexidade que justifique a produção de prova técnica pericial.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial.
Da gratuidade de justiça A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora exerce a profissão de médica, é empregada formalmente, está representada por advogado particular e não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido unicamente na declaração de hipossuficiência, sem apresentar qualquer informação concreta sobre sua renda ou sobre as circunstâncias que a impediriam de arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência.
Diante da ausência de elementos que corroborem a alegada incapacidade financeira, acolho a impugnação à gratuidade de justiça e revogo o benefício anteriormente concedido.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, pois é ele a instituição bancária responsável pelo contrato no caso concreto e tem obrigações a cumprir.
O IRDR 72 esclarece a responsabilidade do FNDE no que tange à sua atuação em processos judiciais relacionados aos contratos de financiamento estudantil.
De acordo com a decisão, nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o FNDE é responsável por todas as fases do processo, atuando como agente operador.
Já nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sua responsabilidade limita-se às etapas realizadas no Sistema Informatizado do Fies (SisFies), até o encaminhamento ao agente financeiro.
Considerando que o contrato foi assinado em 20/05/2014, rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
A União deve figurar no polo passivo em razão do papel do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde em matéria envolvendo o FIES e os pedidos de abatimento e renovação formulados por médicos, conforme o disposto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Da ausência de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, especialmente quando se busca a tutela de um direito cuja violação já se apresenta de forma clara e concreta.
No caso dos autos, a parte autora buscou exercer administrativamente o direito ao abatimento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, foi impedida de concluir o requerimento devido à informação do sistema de que não preencheria o requisito de tempo mínimo de atuação na linha de frente do combate à COVID-19.
Diante da resistência da Administração, restou justificado o acionamento do Judiciário, inexistindo, portanto, qualquer ausência de interesse processual.
Do mérito O art. 6.º-B , III, da Lei n.º 10.260 /2001, estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020.
Segue: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.
A emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188/2020 e revogada pela Portaria MS nº 913/2022, com efeitos até 22 de maio de 2022.
Dessa forma, o período a ser considerado para fins de concessão do benefício de abatimento do saldo devedor do FIES corresponde ao intervalo entre março de 2020 e maio de 2022.
Conforme declaração emitida pelo Hospital São José de Bicas (ID 2089346682), a autora atuou como médica na linha de frente do combate à COVID-19 nos meses de setembro e outubro de 2019, e de junho de 2020 a fevereiro de 2021.
Dessa forma, faz jus ao abatimento apenas em relação aos meses efetivamente compreendidos no período de emergência sanitária e de atuação no SUS, ou seja, de junho de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando nove meses.
Cabe ressaltar que o início da emergência sanitária se deu apenas com a publicação da Portaria MS nº 188/2020, em fevereiro de 2020, de modo que os meses trabalhados pela autora em 2019 não estão abrangidos pelo benefício legal.
Ressalte-se, ainda, que a própria União, em sua contestação, reconheceu que a autora atuou como médica no SUS durante a pandemia da COVID-19 por um período de 10 (dez) meses, entre março e dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
No entanto, conforme informado pela própria autora, o tempo efetivo de atuação foi de apenas 7 (sete) meses dentro do período mencionado.
Quanto ao vínculo da autora com a empresa DW Multimédica Serviços Médicos Ltda. (ID 2089346683), verifica-se, por meio de consulta ao CNES no sistema DATASUS, que a referida instituição não presta serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o abatimento do saldo devedor do FIES quanto ao período de março de 2021 a dezembro de 2021.
Nesse mesmo sentido, segue decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do (INCLUIR PARTES) para integrarem o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de financiamento. 5.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e somente revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º. 7.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 05/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: " 1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400 Desembargador Federal Novély Vilanova, DJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, DJe 13/06/2023. (AC 1016392-75.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) (destaque nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PREVISTO NO ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil, para reformar a sentença e reconhecer o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES apenas no período de setembro de 2020 a abril de 2022. 2.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão ao deixar de considerar documento constante dos autos que comprovaria o exercício profissional no SUS entre maio de 2020 e agosto de 2022, requerendo o reconhecimento do abatimento com base nesse período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificou-se a existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar documento constante do ID nº 424129653, o qual atesta o exercício de atividade médica pelo embargante no SUS entre 08/05/2020 e 31/08/2022. 5.
A emergência sanitária decorrente da COVID-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188/2020 e revogada pela Portaria MS nº 913/2022, que produziu efeitos até 22/05/2022.
O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, exige a comprovação de atividade profissional no âmbito do SUS durante o período de vigência da referida emergência. 6.
Comprovada a atuação do embargante em unidade pública de saúde no período de maio de 2020 a maio de 2022, faz jus ao abatimento proporcional do saldo devedor, nos termos da legislação aplicável.
Os embargos de declaração, portanto, merecem acolhimento parcial, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito ao abatimento no período efetivamente comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, considerando o período de maio de 2020 a maio de 2022, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade no âmbito do SUS, acolhendo-se parcialmente a apelação do autor e negando-se provimento às apelações do FNDE, pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2.
O período de vigência da emergência sanitária relativa à COVID-19, para os fins do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, estende-se até 22 de maio de 2022, conforme Portaria MS nº 913/2022." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017. (EDAC 1042999-96.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) (destaque nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DE COVID-19.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental. 2.
A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação.
Precedente. 3.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Precedente. 4.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5.
O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, assegura o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por um período mínimo de seis meses. 6.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação, sendo esse o período a ser considerado para a concessão do abatimento. 7.
No presente caso, a parte autora juntou documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento, uma vez que atuou como Médico Intervencionista/Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Metropolitana de Salvador SAMU 192 entre março de 2020 a maio de 2022, período em que vigorou o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, 8.
Apelações e remessa necessária desprovidas (AMS 1046776-30.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) (destaque nosso) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer o seu direito ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu financiamento (FIES), por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, ou seja, de junho de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando nove meses.
Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. 1.
Intimem-se. 2.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datada e assinada eletronicamente -
18/03/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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