TRF1 - 1003697-46.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003697-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700412-07.2024.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE - AC4742-A e ANTONIO ATILA SILVA DA CRUZ - AC5348-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003697-46.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com fundamento no art 487, I, do CPC.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/10/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustentou que os documentos acostados aos autos, aliados aos depoimentos colhidos em audiência realizada em 14/10/2024, seriam suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Alegou que a prova testemunhal corroboraria de forma plena os elementos materiais presentes nos autos, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003697-46.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de inexistência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência.
A sentença proferida pelo Juízo de origem concluiu pela improcedência do pedido, considerando que os documentos juntados não seriam contemporâneos ao período de carência e, portanto, não seriam aptos a amparar a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos apresentados, somados aos depoimentos colhidos em audiência, são suficientes para comprovar o efetivo labor rural em regime de economia familiar durante o período exigido por lei.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o consequente deferimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Não assiste razão ao recorrente.
Embora tenha sido realizada audiência de instrução, em 14/10/2024, com depoimentos testemunhais favoráveis à tese da parte autora, o conjunto probatório material é manifestamente extemporâneo.
A documentação juntada à inicial consiste, essencialmente, em carteira sindical com filiação em 2021, recibo de contribuição sindical entre 2022 e 2023, notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários entre 2019 e 2024, cessão de direitos possessórios de 2020, inscrição no CAR em 2022 e certidão de casamento de 1985.
A exigência legal, contudo, é no sentido de que haja ao menos um documento contemporâneo ao período de carência, apto a ser considerado início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014).
No caso concreto, o período de carência encerrou-se em abril de 2020, data em que a autora completou 60 anos de idade.
Observa-se que os documentos mais antigos apresentados remontam a 2019, mas se referem apenas a aquisições de insumos agropecuários, sem qualquer vinculação direta com a exploração rural por parte da autora.
Além disso, não se trata de documentos com regularidade temporal, mas sim espaçados e esparsos, o que fragiliza ainda mais sua força probatória.
A jurisprudência pacífica é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do labor rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
Ausente esse requisito, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual, por ausência de condição da ação, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ressalte-se que, em situações semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido pela necessidade de extinção do processo quando inexiste documento material contemporâneo ao período de carência, não sendo possível suprir essa ausência apenas com a prova testemunhal, por mais robusta que seja (TRF1, AC 1003697-46.2025.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
FULANO DE TAL, j. 05/06/2023).
Assim, ainda que os depoimentos testemunhais prestados tenham sido convergentes quanto à alegada atividade rural, não podem, isoladamente, suprir a ausência de documento hábil, tornando-se intransponível o óbice jurídico ao exame do mérito da demanda.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003697-46.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A decisão de primeiro grau entendeu pela inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência, considerada imprescindível para o deferimento do benefício. 2.
A parte autora sustentou, em sede recursal, que os documentos apresentados nos autos, aliados aos depoimentos colhidos em audiência realizada em 14/10/2024, seriam suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido.
Requereu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se os documentos juntados aos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência, são aptos a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada exige a existência de ao menos um documento contemporâneo ao período de carência como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Os documentos apresentados, como carteira sindical com filiação em 2021, recibos de contribuição sindical de 2022 a 2023, notas fiscais entre 2019 e 2024, cessão de direitos de 2020, inscrição no CAR em 2022 e certidão de casamento de 1985, são extemporâneos ou desvinculados da atividade rural da autora no período de carência, encerrado em abril de 2020. 6.
A prova exclusivamente testemunhal, ainda que convergente, não supre a ausência de início de prova material contemporânea, conforme Súmula 149 do STJ. 7.
Diante da ausência de documento hábil que configure início de prova material, incabível o prosseguimento da demanda, por ausência de condição da ação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação prejudicada.
Processo extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Mantida a verba honorária fixada na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material. 3.
A inexistência de condição da ação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; STJ, Súmula 149; TRF1, AC 1003697-46.2025.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Fulano de Tal, j. 05/06/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/02/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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