TRF1 - 1015057-66.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1015057-66.2025.4.01.3600 G7 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAOR MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001 estabelece no art. 3º que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal, cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
A atual pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial.
Frise-se que, tratando-se de incompetência absoluta, a questão é de ordem pública, e uma vez constatada, é poder-dever do Juízo declará-la de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a permanência do feito em Vara de competência comum pode caracterizar escolha do juízo e afronta ao princípio do juiz natural.
Faço a observação de poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, como algumas questões processuais que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Mato Grosso, para onde determino a remessa dos autos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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