TRF1 - 1015366-69.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DE NAZARE CARMO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 15:43
Expedição de Documento RPV.
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12/08/2025 14:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
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10/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE NAZARE CARMO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1015366-69.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE NAZARE CARMO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Gratuidade de Justiça; d) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
30/06/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:17
Homologada a Transação
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30/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 21:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/06/2025 15:33
Juntada de contestação
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07/05/2025 14:47
Juntada de Ofício
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28/04/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/04/2025 11:25
Juntada de Ofício
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10/04/2025 17:04
Juntada de laudo de perícia social
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13/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DE NAZARE CARMO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:00
Juntada de laudo pericial
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12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 15:36
Juntada de emenda à inicial
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25/09/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/08/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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