TRF1 - 1003764-30.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003764-30.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003764-30.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003764-30.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DA REFORMA MILITAR.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA REINTEGRAÇÃO DO MILITAR NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
POSSIBLIDADE.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO INDEVIDO LICENCIAMENTO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PROVIDAS PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação, um da União e outro da parte autora, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para reintegrar a parte ao serviço militar na condição de adido. 2.
Aduzem que a sentença está equivocada, estando em desacordo com o ordenamento jurídico, requerendo, portanto, a reforma do julgado. 3.
O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o licenciamento antes de adquirida condição de estável é ato discricionário legítimo da Administração Militar, sendo que o direito à reforma apenas surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou se surgiu em razão do serviço militar, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva para o serviço das armas e presente o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, com exceção das situações elencadas no art. 108, I a IV (ferimento e enfermidade em campanha ou decorrente do serviço e acidente em serviço), que não se exige o nexo de causalidade, havendo invalidez.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019. 4.
No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte não se enquadra nas hipóteses de reforma, pois não está incapaz total e permanentemente para todo que qualquer serviço, não sendo inválida, sendo devida indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez), corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal (AC 1001850-96.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.), devendo a parte devolver a compensação pecuniária aos cofre públicos, uma vez que foi anulado o seu licenciamento com sua reintegração na condição de militar adido (AC 1006409-75.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.). 5.
Apelação da União parcialmente provida para condenar a parte autora à devolução da compensação pecuniária, e apelação da parte autora provida parcialmente para condenar a União em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, mantida a sentença nos demais termos." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "Portanto, conclui-se que, no momento do julgamento do recurso do Embargante, foram aplicadas às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 não se aplicam ao caso em tela, contudo, conforme constou de todo processado, todos os requisitos para a concessão da reforma foram adquiridos pelo Embargante, principalmente, a condição de incapacidade definitiva para o serviço militar, fato incontroverso nos autos, uma vez que reconhecida pela Administração Militar, em 10 de novembro de 2016 (fls. 02 do doc.4), antes da vigência da nova legislação, que entrou em vigor no dia 17 de dezembro de 2019, portanto, incabível às alterações trazidas pela Lei nº 13.954/19. (...) Por qualquer ângulo que se veja a questão, não há dúvidas de que a legislação a ser aplicada é a Lei nº 6.880/80 (vigente antes das alterações promovidas pela recente Lei nº 13.954/19), mormente porque o Embargante adquiriu incapacidade definitiva para o serviço militar, em 10 de novembro de 2016 (fls.02 do doc.4), muito antes da publicação da Lei nº13.954/19 – que se deu em 17 de dezembro de 2019, fato gerador de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, razão porque o Embargante implementou os requisitos que lhe garantem o direito à reforma com os proventos integrais da graduação que ocupava na ativa." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003764-30.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o licenciamento antes de adquirida condição de estável é ato discricionário legítimo da Administração Militar, sendo que o direito à reforma apenas surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou se surgiu em razão do serviço militar, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva para o serviço das armas e presente o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, com exceção das situações elencadas no art. 108, I a IV (ferimento e enfermidade em campanha ou decorrente do serviço e acidente em serviço), que não se exige o nexo de causalidade. (...) No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte não se enquadra nas hipóteses de reforma, pois não está incapaz total e permanentemente para todo que qualquer serviço, não sendo inválida, sendo devida indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal (AC 1001850-96.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.), devendo a parte devolver a compensação pecuniária aos cofre públicos, uma vez que foi anulado o seu licenciamento com sua reintegração na condição de militar adido." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003764-30.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A REPRESENTANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/02/2023 14:26
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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