TRF1 - 1010798-64.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1010798-64.2025.4.01.3200 AUTOR: ANTONIO FIGUEIRA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como, sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente.
Sem manifestação, autos conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a) -
20/03/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000772-28.2021.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Knup Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Ilana Fried Benjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 18:01
Processo nº 1001846-51.2025.4.01.3506
Mair Pereira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Loiane de Oliveira Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 00:12
Processo nº 1001846-51.2025.4.01.3506
Mair Pereira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Lorrany Santos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 14:26
Processo nº 1003272-29.2024.4.01.3508
Nilton Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Honorio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:05
Processo nº 1003775-33.2023.4.01.4301
Falone Transportes e Turismo Eireli - ME
Uniao Federal
Advogado: Danrley Menezes Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 18:08