TRF1 - 1003775-33.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003775-33.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FALONE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TOCANTINS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FALONE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TOCANTINS, objetivando, em síntese, limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais devidas pela impetrante a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
Em decisão proferida no ID 1598197865, este Juízo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade das contribuições parafiscais devidas pela impetrante, relativamente à parcela em que sua base de cálculo superar o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, determinando que a autoridade impetrada restrinja, doravante, a base de cálculo dessas exações a esse limite legal.
No mais, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532 e nº 1.905.870 (Tema 1.079) pelo Superior Tribunal de Justiça ou até decisão expressa em sentido contrário.
No ID 1917691648, a impetrante informou que a liminar deferida está sendo cumprida pela autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
Conforme consignado na decisão liminar, o STJ afetou os REsp nº 1.898.532 e nº 1.905.870 (Tema 1.079) para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros".
Conquanto o mérito tenha sido julgado, no sentido de que "a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários", encontram-se pendentes de análise Embargos de Divergência opostos pela União Federal nos referidos autos.
Embora a interposição desse recurso não impeça, por si só, a aplicação da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a ausência de uma decisão definitiva, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos, pode ocasionar a proliferação de ações rescisórias ou pedidos de retratação caso este feito seja julgado de forma prematura.
Nesse sentido, entendo que a prudência recomenda que se aguarde o completo deslinde da questão pelo STJ, a fim de evitar movimentações processuais desnecessárias e garantir segurança jurídica, isonomia e racionalidade na prestação jurisdicional.
Conclusão Assim, considerando a pendência de julgamento dos Embargos de Divergência no Tema 1079 do STJ e que a matéria discutida nestes autos se amolda à questão submetida a julgamento naquele Tribunal Superior, determino que os presentes autos permaneçam suspensos até a conclusão definitiva daquele precedente ou até que sobrevenha decisão expressa em sentido contrário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/04/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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