TRF1 - 1029377-94.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:42
Juntada de manifestação
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10/07/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 12:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1029377-94.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: IDENIZAR TAVARES MADEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
30/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:52
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1029377-94.2024.4.01.3200 AUTOR: IDENIZAR TAVARES MADEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como, sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente.
Sem manifestação, autos conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a) -
26/06/2025 16:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 15:11
Juntada de laudo de perícia médica
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23/04/2025 16:33
Juntada de apresentação de quesitos
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27/03/2025 18:39
Juntada de manifestação
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27/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:00
Perícia agendada
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25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:14
Juntada de manifestação
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18/09/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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23/08/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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