TRF1 - 1000703-64.2020.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000703-64.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA MARIA PONTES CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES MARTINS - RO1692, THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA - RO4412, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO2390 e MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Ana Maria Pontes Caldas, Lérida Maria dos Santos Vieira e Acilon Almeida Meneses Filho, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal e dados como incursos nas penas do artigo 312, caput, do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo diploma legal.
Sustenta a inicial acusatória (ID 158302859 - Pág. 3 e seguintes) que os réus, à época integrantes da diretoria do Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (CRF/RO), apropriaram-se de valores pertencentes àquela autarquia, valendo-se de seus cargos para desviar recursos sob sua administração.
A conduta consistiu no pagamento de passagens aéreas, hospedagens, valores sacados diretamente da conta do CRF/RO e outros dispêndios indevidos, sem comprovação de interesse público, beneficiando os denunciados ou terceiros.
A denúncia também foi originalmente oferecida contra RAIMUNDA FÁTIMA DE OLIVEIRA, mas houve trancamento da ação penal em relação à referida acusada por força de ordem concedida em habeas corpus, conforme consta nos autos sob o ID 1348391274.
A denúncia foi recebida em 31/08/2020 (ID 231510383).
Pessoalmente citados (IDs 580549352, 580820859 e 585104861), os réus apresentaram resposta à acusação através de advogados constituídos (IDs 581214885, 591558867 e 601228867), as quais foram analisadas pelo Juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 1127385294).
Em audiência de ID 1386747267, realizada em 08 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Eduardo Rezende Honda, Leina Santos de Souza Matos e Jorge Messias de Oliveira.
Em audiência de ID 1390430748, realizada em 10 de novembro de 2022, foi ouvida a testemunha de defesa Humberto Milani.
Em audiência de ID 1392850248, realizada em 11 de novembro de 2022, foram realizadas as oitivas das testemunhas de defesa Antônio de Paula Freitas, Arcelino Benetoli, Nelson Pereira da Silva Júnior, Rodrigo Nunes de Paula, Arnaldo Zubioli, Maria Angélica Raffaini Covas Pereira da Silva e Paulo Sá de Barros.
Em audiência de ID 1414945265, realizada em 29 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas de defesa Roberto Kenji Nakamura Cuman e Thaís Fernandes Pinheiro e a testemunha do Juízo Thiago Fernandes Silva.
Por fim, foram interrogados os réus Ana Maria Pontes Caldas, Lerida Maria dos Santos Vieira e Acilon Almeida Meneses Filho na audiência de 31 de janeiro de 2023 (ID 1472858359).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal reconheceu a ausência de prova segura quanto à autoria e dolo específico exigido para o delito de peculato, após analisar detidamente os documentos e depoimentos produzidos em juízo.
Constatou que, embora houvesse indícios iniciais, as provas colhidas sob o crivo do contraditório não foram aptas a confirmar as imputações da denúncia, principalmente diante da possibilidade de extravio de documentos e das inconsistências da sindicância que originou o inquérito.
Por esse motivo, requereu a absolvição dos réus Ana Maria Pontes Caldas, Lérida Maria dos Santos Vieira e Acilon Almeida Meneses Filho, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 2135391890).
A defesa de Acilon Almeida Meneses Filho destacou que, embora tenha havido movimentação de recursos, não ficou evidenciado dolo específico nem desvio de finalidade, ressaltando que os valores movimentados estavam relacionados à realização efetiva dos eventos institucionais.
Pugnou, portanto, pela absolvição, e subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal e possibilidade de recorrer em liberdade (ID 2136480317).
A defesa de Lérida Maria dos Santos Vieira argumentou que a acusada sempre atuou com transparência e que não houve comprovação de que tenha se beneficiado pessoalmente de quaisquer valores.
Requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para sustentar um juízo condenatório (ID 1477814371).
A defesa de Ana Maria Pontes Caldas sustentou que a ação penal foi motivada por represália política de seu sucessor na presidência do CRF/RO e que as provas colhidas em juízo demonstraram a efetiva realização dos congressos e cursos de especialização, bem como a destinação legítima dos recursos movimentados.
Requereu a absolvição com fundamento nos incisos I, II ou VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de dolo, a prestação de contas e a publicidade dos atos administrativos (ID 1476517853). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões suscitadas, observando a ordem lógica entre as preliminares e o mérito da causa, conforme determina o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.1.
Preliminares Não foram arguidas preliminares que mereçam exame autônomo nesta fase processual. 2.2.
Do Mérito A denúncia imputa aos réus Ana Maria Pontes Caldas, Lérida Maria dos Santos Vieira e Acilon Almeida Meneses Filho a prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, sob a acusação de que, enquanto integrantes da diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO), teriam movimentado recursos de duas contas bancárias à margem da contabilidade oficial da autarquia, apropriando-se dos valores ou desviando-os em proveito próprio ou alheio.
Contudo, a instrução processual não logrou comprovar, com a segurança exigida na seara penal, os elementos indispensáveis à responsabilização criminal, especialmente no tocante à materialidade delitiva.
A denúncia tem como base relatórios de auditoria interna e sindicância administrativa, mas esses elementos informativos não foram devidamente corroborados sob o crivo do contraditório.
Nesse ponto, destaca-se o depoimento da testemunha Leina Santos de Souza Matos (ID 1388498779), contadora do CRF/RO entre 2008 e 2015, que esclareceu nunca ter tido conhecimento das contas bancárias mencionadas na denúncia enquanto atuava na entidade.
Afirmou que, se valores houvessem sido transferidos da conta oficial do CRF/RO para contas não reconhecidas, haveria obrigatoriamente lançamentos contábeis correspondentes, o que não ocorreu.
Ressaltou que tais operações foram registradas como despesas relacionadas à realização de eventos e congressos, e não como transferências bancárias irregulares.
Além disso, informou que as contas do CRF/RO eram auditadas regularmente pelo Conselho Federal, sem apontamentos sobre tais movimentações.
Essa versão é reforçada por diversas testemunhas.
Os professores Arnaldo Zubiolli (ID 1392879759), Humberto Milani (ID 1390855299), Roberto Cuman (ID 1413715286) e Maria Angélica Rafaine (ID 1392879775) confirmaram que participaram como docentes dos cursos promovidos pelo CRF/RO, recebendo hospedagem, alimentação e honorários pagos pelo Conselho, sem qualquer indício de irregularidade.
Já o ex-presidente Eduardo Rezende Honda (IDs 2136480317 a 2136480322 e vídeos 1388498784, 1388498786, 1388498789, 1388498795, 1388548751, 1388548753), responsável pela instauração da sindicância que embasou a denúncia, prestou depoimento e reconheceu que não poderia afirmar com certeza se os documentos de prestação de contas dos eventos promovidos pela gestão anterior foram efetivamente suprimidos ou omitidos.
Afirmou que havia desorganização administrativa e documental, o que dificultava a localização de processos completos.
Confirmou que, após o encerramento de sua gestão, permaneceu com documentos físicos que não haviam sido devidamente protocolados, os quais foram posteriormente entregues à Polícia Federal.
Aduziu que esses documentos chegaram a ser incorporados aos autos, mas não soube especificar quais informações faltavam originalmente e tampouco indicou dolo ou má-fé na conduta dos antigos gestores.
Reconheceu que a documentação relacionada aos cursos e congressos efetivamente existia, e que os eventos chegaram a ocorrer, com participação de profissionais da área.
Sua fala revela dúvida quanto à completude das informações utilizadas na sindicância e reconhece que parte da instrução administrativa pode ter sido prejudicada por problemas de gestão documental e não por supressão intencional.
Não indicou, em momento algum, benefício direto ou indireto obtido pelos réus, tampouco prejuízo mensurável ao erário.
O servidor Jorge Messias de Oliveira (ID 1388498754), que exercia a função de motorista do Conselho à época, relatou que realizava o transporte de professores convidados, além de efetuar saques bancários a pedido da presidência para custear despesas dos eventos.
Segundo afirmou, entregava os valores diretamente à então presidente Ana Maria Pontes Caldas, os quais eram utilizados para pagamento de hospedagens, refeições e serviços ligados à realização dos cursos.
Declarou que os pagamentos eram sempre realizados mediante recibos ou notas fiscais, e que nunca presenciou qualquer uso indevido de recursos ou comportamento suspeito por parte dos dirigentes.
O fiscal Paulo Sá Barros (ID 1392879772) relatou ter participado dos cursos como aluno e servidor, inclusive efetuando pagamentos de refeições a professores, sempre com apresentação de notas fiscais à então presidente Ana Maria.
Salientou que os cursos eram financiados com recursos provenientes das mensalidades dos próprios alunos, e não com verbas orçamentárias da autarquia.
A servidora Thais Fernandes Pinheiro (ID 1413742259), que atuou na organização dos cursos e posteriormente participou da sindicância instaurada na nova gestão, declarou que não teve acesso aos processos originais de prestação de contas.
Confirmou, inclusive, episódio no qual a ré Lérida utilizou seu cartão pessoal para aquisição de passagem aérea em caráter emergencial para professor convidado, fato que revela boa-fé no exercício da função.
O fiscal Tiago Fernandes Silva (ID 1413742250) explicou que os valores em espécie utilizados para alimentação dos professores eram repassados pela tesouraria do CRF/RO, mediante recibo e posterior prestação de contas com notas fiscais.
O fiscal Rodrigo Nunes de Paula (ID 1392840292) também confirmou a regularidade e relevância dos cursos promovidos, bem como a presença de profissionais renomados.
Os réus apresentaram justificativas plausíveis para a criação e utilização das contas bancárias mencionadas.
Em primeiro lugar, destacaram que tais contas foram criadas com a finalidade específica de gerir recursos oriundos das inscrições em cursos, congressos e eventos promovidos pelo CRF/RO, cuja arrecadação não provinha do orçamento da autarquia, mas sim de contribuições dos próprios participantes.
As contas permitiam o pagamento direto de despesas operacionais como passagens, hospedagens, alimentação e honorários de professores, conferindo agilidade e funcionalidade à execução dos eventos.
Em segundo lugar, alegaram que a prática, à época, era comum e consolidada na entidade, sendo adotada sem dolo ou intenção de ocultar informações, mas sim como uma solução administrativa diante da limitação estrutural e ausência de normatização específica sobre o tratamento contábil de tais recursos.
O terceiro ponto relevante é que os eventos realizados foram amplamente divulgados, contaram com a participação ativa de conselheiros e profissionais da categoria e foram promovidos com o logotipo e a estrutura do CRF/RO.
Essa publicidade institucional reforça que a utilização das contas não se deu de forma clandestina ou oculta.
Por fim, os réus sustentaram que não houve qualquer tentativa de impedir o controle da movimentação financeira, tendo sido repassados extratos e relatórios à tesouraria.
Eventuais falhas na prestação de contas decorreram da perda ou extravio de documentos, especialmente no contexto de transição de gestão, e não da intenção deliberada de omitir ou desviar recursos.
Ana Maria Pontes Caldas em seu interrogatório (IDs 1473933893 e 1473955374) relatou que os cursos promovidos pelo CRF/RO foram planejados com ampla divulgação, contaram com apoio de profissionais renomados e que todos os pagamentos foram devidamente documentados.
Esclareceu que a utilização das contas bancárias questionadas visava a facilitar a operacionalização dos eventos, com conhecimento de todos os diretores.
Lérida Maria dos Santos Vieira em seu interrogatório em Juízo (ID 1473968868, 1473968871, 1473968875 e 1473968880) confirmou que atuava na organização dos eventos e que chegou a usar seu cartão pessoal para arcar com despesas emergenciais, sem qualquer pretensão de obter vantagem indevida.
Ressaltou que sua conduta era pautada pela boa-fé e transparência.
Acilon Almeida Meneses Filho (ID 1473968862) também reafirmou a legalidade dos atos administrativos, indicando que os cursos realizados contaram com grande adesão e trouxeram benefícios diretos à categoria profissional.
Explicou que os recursos foram integralmente aplicados na consecução dos objetivos institucionais e que não houve qualquer ocultação ou apropriação indevida.
As versões apresentadas pelos acusados, longe de serem contraditórias ou evasivas, convergem com os testemunhos colhidos e com os documentos constantes nos autos, reforçando a dúvida razoável quanto à existência do crime imputado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF da 1ª Região o seguinte precedente: Não há nos autos provas contundentes acerca da materialidade [...] É cediço que meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas. [...] Diante da insuficiência de provas da materialidade, incide o princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência" (TRF1, ACR 0000686-45.2019.4.01.3303, rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, Quarta Turma, julgado em 08/05/2025).
Diante da dúvida razoável quanto à própria existência do fato típico, a absolvição se impõe como medida de justiça, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.
Por essas razões, absolvo os réus com fundamento no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO Ana Maria Pontes Caldas, Lérida Maria dos Santos Vieira e Acilon Almeida Meneses Filho, qualificados nos autos, da imputação de peculato descrita na denúncia.
Não existem bens apreendidos ou valores depositados.
Defiro o pedido da Defesa de Acilon Almeida Meneses Filho e determino a remessa de cópia integral destes autos ao Ministério Público Federal, para que proceda à análise dos fatos e delibere quanto à eventual propositura de denúncia criminal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 305, 339 e 342 do Código Penal, em relação à testemunha Eduardo Rezende Honda, bem como do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, quanto à testemunha Leina Santos de Souza Matos.
Sem custas.
Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data e assinatura do sistema.
REGINALDO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:59
Juntada de manifestação
-
04/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:37
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:40
Juntada de parecer
-
18/07/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
31/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:21
Juntada de Ata de audiência
-
30/01/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
25/01/2023 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 06:59
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:53
Decorrido prazo de ACILON ALMEIDA MENESES FILHO em 23/01/2023 23:59.
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21/01/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:39
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:38
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA PONTES CALDAS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 23:53
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 17:41
Decorrido prazo de ANA MARIA PONTES CALDAS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:41
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:41
Decorrido prazo de ANA MARIA PONTES CALDAS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:41
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
01/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:02
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
01/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Ata de audiência
-
30/11/2022 00:21
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
29/11/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 13:46
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
14/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:04
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:13
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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11/11/2022 12:12
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
11/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:27
Juntada de Ata de audiência
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10/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:52
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
09/11/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 12:33
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
09/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:24
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:48
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
08/11/2022 22:48
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
08/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:22
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2022 10:40
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
07/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/11/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA PONTES CALDAS em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA FATIMA DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:56
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
12/10/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:37
Juntada de comunicações
-
09/09/2022 02:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA FATIMA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:52
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:51
Decorrido prazo de ANA MARIA PONTES CALDAS em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ACILON ALMEIDA MENESES FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 13:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/06/2021 00:49
Decorrido prazo de LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 19:10
Juntada de resposta preliminar
-
24/06/2021 08:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PONTES CALDAS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA FATIMA DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 20:42
Juntada de resposta à acusação
-
17/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/06/2021 18:49
Juntada de resposta à acusação
-
15/06/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:21
Juntada de diligência
-
15/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 13:41
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:04
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 11:04
Juntada de diligência
-
07/06/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:26
Desentranhado o documento
-
07/05/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:49
Juntada de documentos diversos
-
14/12/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2020 16:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:21
Recebida a denúncia
-
07/05/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 16:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/05/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/05/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/02/2020 18:26
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2020 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
10/02/2020 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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