TRF1 - 1005626-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEILA ALVES PEREIRA CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005626-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA ALVES PEREIRA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DA SILVA LEITE - GO42980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Leila Alves Pereira Correia pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso dos autos, porém, o laudo médico informa que a parte autora não apresenta impedimento considerado de longo prazo.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Diante desse contexto, está descaracterizada a deficiência de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Prejudicada a análise do quadro social.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:52
Juntada de contestação
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26/05/2025 21:52
Juntada de contestação
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30/04/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:14
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LEILA ALVES PEREIRA CORREIA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:08
Juntada de laudo de perícia social
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06/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 07:48
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 15:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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