TRF1 - 1000019-56.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DINOELMA DA SILVA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DINOELMA DA SILVA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000019-56.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DINOELMA DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCICLAUDIO SENA SILVA - AP5466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que DINOELMA DA SILVA PINHEIRO pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, instada a juntar documentos que demonstrassem início de prova material, a parte autora quedou-se inerte (ID 2184658517 ).
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada com a contestação que a autora não apresenta registros de segurado especial, que mantenha filiação a sindicato rural, carteirinhas, contribuições, entre outros passíveis de constituírem-se, razoavelmente, em indício de prova material de trabalho rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
26/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:01
Decorrido prazo de DINOELMA DA SILVA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:10
Juntada de contestação
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26/02/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 02:26
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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13/01/2025 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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