TRF1 - 1059756-88.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059756-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Maria de Lourdes de Araújo Pereira postula a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora sofreu trauma em 2014, com fratura de platô tibial e lesão ligamentar em joelho esquerdo.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, não tendo havido, porém, redução da capacidade laborativa, podendo a requerente continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (costureira) sem incremento de esforço após a consolidação da lesão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:47
Juntada de contestação
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26/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 13:52
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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29/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ARAUJO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/01/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 06:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:10
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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